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Gabarito - Letra A
CC/02
Letra A - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (GABARITO)
Letra B - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Letra C - Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (...)
Letra D - Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. + Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
bons estudos
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Gabarito: A
A decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício (art. 211 do CC)
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a) GABARITO - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) ERRADO - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
c) ERRADO - Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
d) ERRADO - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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RÁPIDO E OBJETIVO:
a) CORRETÍSSIMA.
b) ERRADO - 4 anos, do dia em que se realizou o negócio.
c) ERRADO - em 3 anos
d) ERRADO - decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício.
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Prazo prescricional de 4 anos: apenas para TUTELA e CURATELA.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil
I- A DECADÊNCIA tem por efeito EXTINGUIR O DIREITO subjetivo potestativo, enquanto a prescrição EXTINGUE A PRETENSÃO À AÇÃO (direito subjetivo patrimonial)
II- Salvo disposição legal em contrário (CDC), não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.
III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.
IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.
V- Tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.
VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.
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a) CORRETA -
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) ERRADO -
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
c) ERRADO -
Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
d) ERRADO -
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Depois de resolver várias questões sobre prescrição (meu calo eterno) achei esses pontos bem recorrentes.
Então... segue o breve resumo:
O que lembrar no assunto prescriçao?
1) Cabe RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO, de forma expressa ou tácita, desde que feita sem prejuízo de terceiro e esteja consumado o prazo prescricional;
2) Os prazos prescricionais NÃO PODEM SER ALTERADOS PELAS PARTES;
3) NÃO corre prescrição entre: entre os cônjuges / ascedente x descendente/ tutelados x curatelados.
4)SUSPENSA a prescrição em favor de UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS só aproveitam os outros se for INDIVISIVEL;
5) Lembrar dos demais prazos prescricionais (amadinhos das bancas):
1 ano -> hospedeiros ou fornecedores de viveres / segurado (no caso de segurdo de responsabilidade civil) / contra os peritos pela avaliação de bens para formação de S/A
*2 ANOS -> ALIMENTOS (lembrando desse torna-se mais fácil) *
3 anos -> alugueis de prédios urbanos ou rústicos/ ressarcimento de enriquecimento sem causa/ * REPARAÇÃO CIVIL * / do beneficiário x segurador, e a terceiro prejudicado
*4 ANOS-> TUTELA (lembrando desse torna-se mais fácil)*
5 anos -> cobrança de dívidas líquidas (instrumento público/ particular) / PROFISSIONAIS LIBERAIS (procuradores/professores/curadores = honorários)
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1) PRESCRIÇÃO atinge a pretensão (direito de exigir em juízo), mas não atinge o débito.
2) PRESCRIÇÃO PODERÁ SER INTERROMPIDA APENAS UMA VEZ
3) ADMITE-SE RENÚNCIA, DEPOIS DE CONSUMADA, SE NÃO PREJUDICAR TERCEIROS (CONDIÇÃO)
4) PRAZOS MAIS COBRADOS:
EM 1 ANO --> hospedeiros ou fornecedores de víveres; segurado contra segurador; tabeliães/auxiliares da justiça/serventuários/emolumentos; peritos;
EM 2 ANOS --> ALIMENTOS
EM 3 ANOS --> ALUGUEIS PRÉDIO RÚSTICO OU URBANO/PRESTAÇÕES VENCIDAS DE RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS/ HAVER JUROS, DIVIDENDOS/ ENRIQUECIMENTOS SEM CAUSA/ REPARAÇÃO CÍVEL
EM 4 ANOS --> REFERENTE À TUTELA
EM 5 ANOS --> COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INST. PARTICULAR OU PÚBLICO/ PROFISSIONAIS LIBERAIS, ADVOGADOS, CURADORES, PROFESSORES, HONORÁRIOS/ VENCEDOR P/ REAVER DO VENCIDO O QUE DESPENDEU EM JUÍZO
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A respeito da prescrição e decadência no Código Civil, é imperioso identificar a alternativa que traz uma assertiva verdadeira:
a) Os prazos prescricionais são sempre legais (arts. 205 e 206 do Código Civil) e, conforme determina o art. 192, "não podem ser alterados por acordo das partes", assim, a afirmativa é verdadeira.
b) A assertiva é falsa, pois, conforme estabelece o art. 178, II, o prazo decadencial para pleitear a anulação dos negócios jurídicos firmados mediante lesão é de 4 anos, a contar da data da sua realização.
c) Nos termos do art. 206, §3º, IV, a pretensão de ressarcimento pelo enriquecimento sem causa prescreve em 3 anos, logo, a afirmativa é falsa.
d) De fato, conforme se lê no art. 211, a decadência pode ser legal ou convencional, no entanto, somente aquela fixada por lei - ou seja, legal, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 210), portanto, temos que a assertiva é falsa.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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GABARITO: LETRA A
Da Prescrição e da Decadência
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
FONTE: CÓDIGO CIVIL