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ID
2408122
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência no Código Civil Brasileiro, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A

     

    CC/02

     

    Letra A - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (GABARITO)

     

    Letra B - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    Letra C - Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3o Em três anos: 

    (...)

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (...)

     

    Letra D - Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. + Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    bons estudos

  • Gabarito: A

    A decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício (art. 211 do CC)

  • a) GABARITO - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    b) ERRADO -  Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    c) ERRADO - Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     

    d) ERRADO - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

     

     

  • RÁPIDO E OBJETIVO:

     

    a) CORRETÍSSIMA.

     

    b) ERRADO - 4 anos, do dia em que se realizou o negócio.

     

    c) ERRADO - em 3 anos

     

    d) ERRADO - decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício.

     

  • Prazo prescricional de 4 anos: apenas para TUTELA e CURATELA.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    DEPOIS QUE CONSUMADA  a prescrição admite renúncia !

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil

     

     

    I-             A DECADÊNCIA tem por efeito EXTINGUIR O DIREITO subjetivo potestativo, enquanto a prescrição EXTINGUE A PRETENSÃO À AÇÃO (direito subjetivo patrimonial)

     

    II-           Salvo disposição legal em contrário (CDC), não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.

     

     

    III-         O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.

     

    IV-          A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.

     

     

    V-           Tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.

     

    VI-         a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.

     

  • a) CORRETA - 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    b) ERRADO -  

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    c) ERRADO -

    Art. 206. Prescreve:   [...]     § 3o Em três anos: [...]   IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     

    d) ERRADO -

     Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Depois de resolver várias questões sobre prescrição (meu calo eterno) achei esses pontos bem recorrentes.

    Então... segue o breve resumo:

    O que lembrar no assunto prescriçao?

    1) Cabe RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO, de forma expressa ou tácita, desde que feita sem prejuízo de terceiro e esteja consumado o prazo prescricional;

    2) Os prazos prescricionais NÃO PODEM SER ALTERADOS PELAS PARTES;

    3) NÃO corre prescrição entre: entre os cônjuges / ascedente x descendente/ tutelados x curatelados.

    4)SUSPENSA a prescrição em favor de UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS só aproveitam os outros se for INDIVISIVEL;

    5) Lembrar dos demais prazos prescricionais (amadinhos das bancas):

     1 ano -> hospedeiros ou fornecedores de viveres / segurado (no caso de segurdo de responsabilidade civil) / contra os peritos pela avaliação de bens para formação de S/A 

    *2 ANOS -> ALIMENTOS (lembrando desse torna-se mais fácil) *

    3 anos -> alugueis de prédios urbanos ou rústicos/  ressarcimento de enriquecimento sem causa/ * REPARAÇÃO CIVIL * / do beneficiário x segurador, e a terceiro prejudicado

    *4 ANOS-> TUTELA (lembrando desse torna-se mais fácil)*

    5 anos -> cobrança de dívidas líquidas (instrumento público/ particular) / PROFISSIONAIS LIBERAIS (procuradores/professores/curadores = honorários)

  • 1) PRESCRIÇÃO atinge a pretensão (direito de exigir em juízo), mas não atinge o débito.

    2) PRESCRIÇÃO PODERÁ SER INTERROMPIDA APENAS UMA VEZ

    3) ADMITE-SE RENÚNCIA, DEPOIS DE CONSUMADA, SE NÃO PREJUDICAR TERCEIROS (CONDIÇÃO)

    4) PRAZOS MAIS COBRADOS:

    EM 1 ANO --> hospedeiros ou fornecedores de víveres; segurado contra segurador; tabeliães/auxiliares da justiça/serventuários/emolumentos; peritos;

    EM 2 ANOS --> ALIMENTOS

    EM 3 ANOS --> ALUGUEIS PRÉDIO RÚSTICO OU URBANO/PRESTAÇÕES VENCIDAS DE RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS/ HAVER JUROS, DIVIDENDOS/ ENRIQUECIMENTOS SEM CAUSA/ REPARAÇÃO CÍVEL

    EM 4 ANOS --> REFERENTE À TUTELA

    EM 5 ANOS --> COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INST. PARTICULAR OU PÚBLICO/ PROFISSIONAIS LIBERAIS, ADVOGADOS, CURADORES, PROFESSORES, HONORÁRIOS/ VENCEDOR P/ REAVER DO VENCIDO O QUE DESPENDEU EM JUÍZO

  • A respeito da prescrição e decadência no Código Civil, é imperioso identificar a alternativa que traz uma assertiva verdadeira:

    a) Os prazos prescricionais são sempre legais (arts. 205 e 206 do Código Civil) e, conforme determina o art. 192, "não podem ser alterados por acordo das partes", assim, a afirmativa é verdadeira.

    b) A assertiva é falsa, pois, conforme estabelece o art. 178, II, o prazo decadencial para pleitear a anulação dos negócios jurídicos firmados mediante lesão é de 4 anos, a contar da data da sua realização.

    c) Nos termos do art. 206, §3º, IV, a pretensão de ressarcimento pelo enriquecimento sem causa prescreve em 3 anos, logo, a afirmativa é falsa.

    d)
    De fato, conforme se lê no art. 211, a decadência pode ser legal ou convencional, no entanto, somente aquela fixada por lei - ou seja, legal, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 210), portanto, temos que a assertiva é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • GABARITO: LETRA A

    Da Prescrição e da Decadência

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL