I. Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
II. Art. 1.639. (...) § 2.º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
III. Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: (...) III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Gab.: B.
A questão trata sobre o regime de
bens.
I. As dívidas contraídas por um dos cônjuges,
decorrentes de empréstimo para aquisição de coisas necessárias à economia
doméstica, obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de
autorização do outro.
Código Civil:
Art.
1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias
à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a
aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do
artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
As dívidas contraídas por um dos cônjuges,
decorrentes de empréstimo para aquisição de coisas necessárias à economia
doméstica, obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de autorização
do outro.
Verdadeira assertiva I.
II. É possível a alteração de regime de bens na
constância do casamento, mediante a elaboração de novo pacto, que deve ser em
escritura pública para ser válido, e registrado no Registro de imóveis para
conter eficácia perante terceiros.
Código
Civil:
Art.
1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
É possível a alteração de regime de bens na constância
do casamento, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razoes invocadas e ressalvados os
direitos de terceiros.
Falsa assertiva II.
III. O cônjuge que estiver na posse dos bens
particulares do outro, é responsável perante este, ou seus herdeiros legais, na
condição de depositário, se não for usufrutuário ou administrador.
Código Civil:
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos
bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
III - como depositário, se não
for usufrutuário, nem administrador.
O cônjuge que estiver na posse dos bens
particulares do outro, é responsável perante este, ou seus herdeiros legais, na
condição de depositário, se não for usufrutuário ou administrador.
Verdadeira assertiva III.
Assinale a correta:
A) Apenas a assertiva III é verdadeira.
Incorreta letra “A”.
B) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) Todas as assertivas são verdadeiras.
Incorreta letra “C”.
D) Todas as assertivas são falsas.
Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.