SóProvas


ID
2408164
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe o Código Civil brasileiro sobre sociedade limitada, assinale a alternativa correta:

I. Todos os sócios respondem solidariamente pela integralização de todo o capital social subscrito, ainda que determinado sócio tenha integralizado a totalidade das quotas que subscreveu.

II. Se o contrato social for omisso, a sociedade será regida supletivamente pelas normas que regem as sociedades anônimas.

III. É facultado aos sócios integralizar as quotas sociais em bens, dinheiro ou prestação de serviços.

IV. Na omissão do contrato, a cessão das quotas para terceiros dependerá da concordância de todos os sócios.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "c".

    I - art. 1.052, CC/02

    II - art. 1.053, § 1º, CC/02

    III - art. 1.055, § 2º, CC/02

    IV - art. 1.057, CC/02

  • I- CERTO

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

     

    II- ERRADO

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     

    III-ERRADO

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

     

    IV-ERRADO

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  •  

    III -> Complementando: 

     

    A integralização por um sócio UNICAMENTE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS só é admitida nas sociedades simples puras e nas sociedades cooperativas. 

     

    Ou seja, não se admite nas sociedades empresárias, uma vez que as cooperativas obrigatoriamente são soc. simples. 

     

  • De acordo com André Santa Cruz: " Na sociedade limitada, porém, não se admite a contribuição em serviços, conforme previsão expressa do art. 1.055, § 2.º, do Código Civil: “é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços”. Também “não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade”, conforme previsão da Instrução Normativa 10/2013 do DREI (item 1.2.16.7)".

  • I. Todos os sócios respondem solidariamente pela integralização de todo o capital social subscrito, ainda que determinado sócio tenha integralizado a totalidade das quotas que subscreveu.

    II. Se o contrato social for omisso, a sociedade será regida supletivamente pelas normas que regem as sociedades anônimas. [sociedade simples]

    III. É facultado aos sócios integralizar as quotas sociais em bens, dinheiro ou prestação de serviços. [vedado integralizar com prestação de serviços]..

    IV. Na omissão do contrato, a cessão das quotas para terceiros dependerá da concordância de todos os sócios. [se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social].

  • A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade limitada. A sociedade limitada é um tipo societário mais novo em nosso ordenamento, e regulamentada nos art. 1.052 a 1.087, CC. Sua natureza pode ser empresária ou simples, a depender do seu objeto.

    No momento de constituir a sociedade os sócios irão definir o valor do capital social, assim como quantas cotas cada um irá subscrever e a forma de integralização do capital.

    Não devemos confundir capital social com patrimônio da sociedade. Inicialmente no momento de constituição da sociedade o patrimônio e o capital são idênticos, se individualizando posteriormente. Enquanto o capital social representa a cifra contábil resultante da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da sociedade.

    O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. E nas sociedades limitadas o capital pode ser divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  


    Item I) Certo. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital. Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".


    Item II) Errado. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).


    Item III) Errado. Na sociedade limitada a integralização para o capital social pode ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) créditoÉ vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria" (art. 1.055, §1º, CC).


    Item IV) Errado. As sociedades limitadas quanto vínculo pode ser consideradas de pessoas ou de capital. Serão consideradas de pessoas quando existe um vínculo que une os sócios que é pessoal (intuito personae). Já nas sociedades de capital não existe um vínculo afetivo, pouco importando a figura do sócio. O elemento preponderante é o intuito pecuniae, prevalecendo o elemento capitalista. Sendo assim, numa sociedade personalista, em que importa a figura do sócio, a cessão de cotas está condicionada a anuência dos demais sócios, conforme disposto no art. 1.057, CC, já que para aprovação é necessário a não oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, salvo claro, nas hipóteses em que o contrato dispor de forma diversa. Se por exemplo o contrato social determina que é possível a cessão de cotas sem a necessidade de anuência dos demais sócios, independente do cessionário ser ou não sócio, estaríamos diante de uma sociedade limitada quando ao vínculo de capital, pois pouco importa a figura do sócio.

    “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Na sociedade limitada o administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).