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ID
2408173
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as sentenças abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A possibilidade de protesto de uma sentença arbitral está condicionada à prévia homologação pelo Poder Judiciário.

II. A sentença arbitral, por não produzir efeitos de coisa julgada, não pode ser levada a registro quando tratar de direitos reais sobre bens imóveis.

III. O árbitro, por não possuir poderes de coerção, não pode proferir sentença arbitral determinando a divisão de um imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

  • Quanto à alternativa A, o erro está em condicionar a eficácia da sentença arbitral brasileira ao invés da estrangeira. De acordo com o art. 31 da lei 9.307/96 (lei de arbitragem), a sentença arbitral é equivalente à prolatada pelos orgãos do Poder Judiciário, gozando, pois, de certeza, liquidez e exigibilidade. Por consequência, não adimplida a obrigação no prazo exigido na decisão, o credor poderá protesta o titulo a fim de provar a inadimplencia ou descumprimento, consoante permissivo do art. 1º da lei 9.492/97 (lei de protesto de títulos). Por sua vez, os efeitos sentença arbitral estrangeira estam condicionados à previa homologação do STJ (art. 35 da lei arbitral); portanto, sem a chancelada da Corte Superior, a decisão arbitral alienígina não é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, tampouco pode ser executada, não sendo, portanto, título do qual se possa protesta, muito menos obrigação exigivel da qual se possa alega inadimplemento (art. 1º da lei de protesto de título).

     

    Quanto à assertiva B, vê-se que esbarra no art. 31 da lei de arbitragem, no qual equipara a sentença arbitral à proferida pelos orgãos do Poder Judiciário, fruindo, por isso, das mesmas caracteristicas da jurisdição do Poder Judiciário, entre as quais vale destacar a capacidade de torna indiscutível e imutável as questões decididas das quais não cabe recurso, o que é chamado de coisa julgada. 

     

    No tocante à afirmativa C, o equivoco repousa em duas proposições:

     

    I) afirmar que a sentença arbitral não pode determina a divisão de um imóvel: como observado acima no art. 31 da lei de arbitragem, não há distinção entre a sentença confeccionada pelo árbitro e a pelos orgãos do Poder Judiciário, então também é dotada  de eficácia declaratória, constitutiva e condenatória, podendo, dessa forma, por intermedio da eficácia constitutiva negativa, descontituir uma relação jurídica de real imobiliário, gerando duas ou mais propriedades independentes.  

     

    II) alegar que a ausencia de poder coercitivo do árbrito impede a sentença arbitral de decreta a divisão de um imóvel: muito embora esteja correto dizer que o árbitro não goza de poderes coercitivos (uma vez que o art. 22-C da lei de arbitragem condiciona o cumprimento da decisão ao envio de carta arbitral para que o orgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento), a incapacidade coercitiva não intefere na eficácia (declaratória, constitutiva ou condenatória) da decisão. 

  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!

  • GABARITO: LETRA A

    LEI 9307/96

    ART. 18 - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir NÃO FICA SUJEITA A RECURSO ou a homologação pelo Poder Judiciário.

  • GABARITO: LETRA A

    LEI 9307/96

    ART. 18 - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir NÃO FICA SUJEITA A RECURSO ou a homologação pelo Poder Judiciário.