GABARITO: B
Lei nº 9.307/1996
a) Apenas terá seus efeitos equiparados aos da sentença judicial a sentença arbitral proferida em arbitragem na qual o notário tenha sido árbitro, já que este possui fé pública.
ERRADO.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
b) A sentença arbitral que determinar a transferência da propriedade de determinado bem imóvel a uma das partes da arbitragem não está sujeita à revisão pelo Poder Judiciário.
CERTO. Não se enquadra nos casos de nulidade da sentença arbitral.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
c) A arbitragem é procedimento administrativo e, por isso, não poderá a sentença arbitral ser levada a registro.
ERRADO. A doutrina majoritária considera que a arbitragem possui natureza jurídica mista, em razão de seu víes contratual (é acordo de vontade entre as partes) e jurisdicional (posteriormente, com a sentença arbitral).
d) A sentença arbitral de divórcio extrajudicial poderá ser diretamente averbada no Registro de Imóveis para fins de alteração do nome da pessoa divorciada.´
ERRADO. Divórcio extrajudicial tem a ver com o estado da pessoa natural e, por isso, não pode ser objeto de arbitragem.
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.