A questão tem por objeto tratar do Registro Público de Empresa Mercantil
(Juntas Comerciais). O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo
o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com
as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a
registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras
em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III -
proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu
cancelamento.
Existem
alguns atos que são praticados pela Junta Comercial e que precisam ser
observados:
I - a
matrícula e seu cancelamento: Dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; (profissionais
específicos – auxiliares do comércio)
II - O
arquivamento:
a) dos
documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas
mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas ;
b) dos
atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976;
c) dos
atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil;
d) das
declarações de microempresa;
e) de atos
ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao
empresário e às empresas mercantis;
III – Autenticação: Dos instrumentos de escrituração das empresas
mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei
própria. Exemplos: livros e fichas escriturais
Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 39, da Lei 8934/94 que as juntas comerciais autenticarão:
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes
auxiliares do comércio; II - as cópias dos documentos assentados. Os
instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da sua apresentação, poderão ser eliminados (art. 39, §único, Lei Registros).
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 39, da Lei 8934/94 que as juntas
comerciais autenticarão: I - os instrumentos de escrituração das empresas
mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; II - as cópias dos documentos
assentados. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados (art. 39, §único,
Lei Registros).
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 39, da Lei 8934/94 que as juntas
comerciais autenticarão: I - os instrumentos de escrituração das empresas
mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; II - as cópias dos documentos
assentados. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados (art. 39, §único,
Lei Registros).
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 39, da Lei 8934/94 que as juntas
comerciais autenticarão: I - os instrumentos de escrituração das empresas
mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; II - as cópias dos documentos
assentados. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados (art. 39, §único,
Lei Registros).
Gabarito do Professor: A
Dica: Segundo
o art. 35, da Lei 8.934/94 não podem ser arquivados: I - os documentos que não
obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria
contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o
respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II - os
documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a
declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa; IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo
nele fixado; V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante
a outro já existente; VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária
do capital social, quando houver cláusula restritiva; VII - os contratos sociais ou suas alterações em
que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular,
quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel,
sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no
registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;