Gabarito: letra C
Das Proibições de Arquivamento
Art. 35. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo único. A junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire).
A
questão tem por objeto tratar sobre o registro. O Registro é regulado pela Lei
8.934/94.
O
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às
normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território
nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes
finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia
aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta
lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no
País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à
matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Item I) Certo. No tocante as proibições de arquivamento, dispõe a
Lei de Registros no art. 35, que não
poderão ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições
legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes
ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou
contrato não modificado anteriormente; II
- os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a
declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa; IV - a prorrogação do
contrato social, depois de findo o prazo nele fixado; V - os atos de
empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente; VI - a
alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando
houver cláusula restritiva; VII - os
contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à
sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a
descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação,
bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou
marital, quando necessária;
Item I) Errado. No tocante as proibições de arquivamento, dispõe a
Lei de Registros no art. 35, que não
poderão ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições
legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes
ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou
contrato não modificado anteriormente; II
- os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a
declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa; IV - a prorrogação do
contrato social, depois de findo o prazo nele fixado; V - os atos de empresas
mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente; VI - a
alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando
houver cláusula restritiva; VII - os
contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à
sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a
descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação,
bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou
marital, quando necessária;
Item III) Certo. No tocante as proibições de arquivamento, dispõe a
Lei de Registros no art. 35, que não
poderão ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições
legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes
ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou
contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de
qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador
pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à
atividade mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que,
além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem
como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa; IV - a prorrogação do
contrato social, depois de findo o prazo nele fixado; V - os atos de empresas
mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente; VI - a
alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando
houver cláusula restritiva; VII - os
contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à
sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a
descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação,
bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou
marital, quando necessária;
Item IV) Certo. No tocante as proibições de arquivamento, dispõe a
Lei de Registros no art. 35, que não
poderão ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições
legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes
ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou
contrato não modificado anteriormente; II
- os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a
declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa; IV - a prorrogação do
contrato social, depois de findo o prazo nele fixado; V - os atos de empresas
mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente; VI - a
alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando
houver cláusula restritiva; VII - os
contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à
sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a
descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação,
bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou
marital, quando necessária;
Gabarito do Professor: C
Dica:O arquivamento, nos
órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades
empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são
dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será
substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de
sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.