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Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
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CF. Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
VI - propriedade territorial rural; [...]
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
[...]
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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Erro da III. 50% se a arrecadaçao e fiscalizaçao ficar a cargo da União e 100% se ficar a cargo do município.
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GABARITO: C (Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas).
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (ITEM I)
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (ITEM III)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (ITEM IV)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (ITEM II)
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REPARTIÇÃO DIRETA (a União é obrigada a repassar, não há autonomia política para retenção): [...]
*Pertencem aos MUNICÍPIOS (Art. 158):
IR (U => M) => 100% do produto do IR retido na fonte (que o ente reteve para pagamento) arrecadado sobre os rendimentos pagos por eles – aos agentes públicos municipais;
*Inclui a administração direta e autarquias e fundações que mantiverem (repassarão o IR que retiverem na fonte ao município que pertencem) – Fazenda Pública Municipal retentora (não inclui todos os entes da administração indireta, apenas os de direito público!);
*A ação judicial para discutir referida retenção será intentada contra o MUNICÍPIO perante a JUSTIÇA ESTADUAL, ainda que se trate de imposto federal (jurisprudência; v. Súmula 447/STJ);
ITR (U => M) => 50% do produto do ITR dos imóveis rurais da sua circunscrição (regra) + 50% (total de 100%) se for delegada a capacidade tributária ativa ao município, caso opte (Art. 153, § 4º, III);
*Ao contrário do que ocorre com a retenção do IR, a ação judicial para discutir o ITR será intentada contra a UNIÃO, na JUSTIÇA FEDERAL, ainda que a receita tributária seja destinada inteiramente ao município (decreto);
IPVA (E => M) => 50% do produto do IPVA arrecadado pelo estado sobre a propriedade dos veículos licenciados no seu território;
ICMS (E => M) => 25% do produto do ICMS arrecadado pelo estado sobre operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
*As parcelas de receita pertencentes aos Municípios serão creditadas (pelos estados) conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações [...] realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com lei estadual (no caso dos Territórios, lei federal);
3/4 => LC federal definirá o valor adicionado, para os fins do disposto no parágrafo único, inciso I do art. 158 (75% do ICMS será dividido entre os municípios de acordo com esse critério) – Art. 161, I, CF;
1/4 => LEI estadual – o estado tem discricionariedade na repartição do ICMS (regra), desde que o critério definido seja razoável; é vedado à legislação estadual alijar completamente um município da participação dos recursos provenientes da repartição do ICMS (STF) – proibida qualquer tentativa de excluir algum município da repartição (e de instituir distintos critérios);