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Letra C. Artigo 8º, NCPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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A letra C tem o princípio da moralidade. Alguém sabe dizer onde está previsto no CPC???
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Caro Humberto, acredito que a ideia de moralidade esteja imbricada com a de boa-fé.
"Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
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Com relação a preocupação do legislador no novo Código de Processo Civil para assegurar uma prestação jurisdicional célere (celeridade)
e elevar o grau de justiça (Ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, moralidade, publicidade e razoabilidade).
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questãozinha sem vergonha demais...fala no enunciado em valorização de princípios constitucionais e aí coloca uma "moralidade" na alternativa correta...embora seja possível concordar que moralidade é equivalente à boa-fé em sentido amplo, em sentido estrito a moralidade prevista no artigo 37 da CF destina-se ao regime jurídico da Administração Pública...
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Moralidade?? Puxado acertar, hein
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segundo Daniel Amorim Assunção, não há previsão expressa do princípio da celeridade no ncpc. posição com a qual concordo.
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Gabarito: Assertiva "C".
Pessoal, relativamente à celeridade processual, o artigo 4º, do Código de Processo Civil, revela que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.".
Nesse mesmo sentido, o artigo 6º do Código de Processo Civil disciplina que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
É visto que o terno "prazo/tempo razoável" implica em "celeridade", não obstante tenhamos no referido código outros artigos que se contrapoem à celeridade, como, por exemplo, o artigo 219, que prevê a contagem do prazo apenas em dias úteis.
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Fernando Gajardoni (G7 jurídico) explicou assim:
O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE TEMPORAL (ART. 4, NCPC e art. 5º LXXVIII, CF) é considerado um princípio geral/genérico/fundamental do CPC:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O art. 4º lapidou o art. 5º, LXXVIII, CF - há uma diretriz para que haja o julgamento do mérito (princípio da primazia do julgamento do mérito).
O art. 139, IX, CPC estabelece que o juiz deve suprir as nulidades e irregularidades no curso do processo para ser dado um pronunciamento de mérito. A razoabilidade envolve, inclusive, a atividade satisfativa (execução).
O princípio da primazia do mérito tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.
O princípio da razoabilidade temporal se difere do direito à celeridade (garantia processual): é um equívoco imaginar que o NCPC prevê um processo célere/rápido (só a mudança de cultura e de estrutura é que poderia tornar o processo rápido). No processo civil não há previsão de celeridade processual.
São dispositivos que depõem contra a celeridade processual:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (democratiza o processo, porém depõe contra a celeridade processual).
Reflexos no 233/236, 311, 332,356 (dispositivos a favor da celeridade):
- tutela de evidência;
- tutela liminar de improcedência;
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"Foram valorados alguns princípios constitucionais, dos quais podemos destacar"
O Enunciado não afirmou que o princípio estaria positivado/escrito no CPC, o termo valorado atrai o sentido de que o código atribuiu valor a determinados princípios, é uma questão confusa, ainda mais se o estudante tentar resolver após uma leitura sobre principiologia na doutrina, onde os termos positivados, explicitos, escritos aparecem o tempo todo.
Abraços :)
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O princípio da ampla defesa, intimamente relacionado ao princípio do contraditório, tem seu fundamento de validade no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "3.7. Ampla defesa. Uma vez que se garante que nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ter sua apreciação pela Jurisdição excluída, é certo que também o réu (i.e., o adversário daquele que foi pedir a proteção judicial) tem o direito de ser ouvido pelo Judiciário. Isso é tanto mais evidente se o princípio do acesso à justiça for conjugado com o princípio, também constitucional, da isonomia. Sob esse aspecto a garantia da ampla defesa - compreendida como o direito de o réu também poder formular alegações, produzir provas, enfim, influenciar a formação da convicção do juiz - já seria também extraível do princípio do acesso à justiça" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, p. 76).
O princípio do contraditório é um dos princípios
fundamentais do direito processual civil e está positivado, dentre outros dispositivos, no art. 9º, caput, e no art. 10, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 9º, caput. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Sobre o seu conteúdo, e em poucas
palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de
vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi
identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão
somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se
apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte
tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha
o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência.
Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório
muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio
conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como
núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje
conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos
seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao
contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes
e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se
observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as
partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se
igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
1 ed. 2015. p. 107/108).
O princípio do devido processo legal é denominado pela doutrina como "o princípio dos princípios". Ele está positivado no art. 5º, LIV, da CF/88, nos seguintes termos: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Sobre ele, explica a doutrina: "I. Devido processo legal (due process of law, processo 'justo' ou 'equitativo'). Garantias mínimas. As garantias que decorrem do princípio do devido processo legal são consideradas mínimas, operando em todos os momentos ou fases do procedimento, qualquer que seja a natureza do procedimento, judicial (civil ou criminal), administrativo, ou, ainda, eleitoral. Assim, 'o exame da cláusula referente ao due process of law permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de 'participação ativa' nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 156-157).
O princípio da celeridade ou da duração razoável do processo está positivado no art. 4º, do CPC/15, nos
seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de
seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do
processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As
expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a
instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A
natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática,
oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o
direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do
processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao
processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O
que a Constituição e o novo
Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade
entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem
lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações
indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI,
Luiz Guilherme, e outros. Novo Código
de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1
ed. 2015. p. 97).
O princípio da dignidade da pessoa humana está positivado no art. 8º, do CPC/15, que assim dispõe: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina: "A dignidade da pessoa humana sob o enfoque processual pode ter dois significados: o primeiro, reconhecer às partes um direito de atuação efetiva, uma participação paritária e respeitosa, ao invés da posição de meros coadjuvantes; o segundo se refere a própria prestação jurisdicional, a qual deve ter duração razoável, bem como ser justa e eficaz. Vários são os exemplos de interpretação de normas processuais sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, assim: a conveniência da decretação da prisão do devedor de alimentos desempregado; a proteção dos direitos da personalidade; a legitimidade adequada nos processos coletivos; a impenhorabilidade de determinados bens no processo de execução; a desocupação de imóveis e terrenos ocupados por centenas de pessoas etc." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2016, p. 89).
O princípio da moralidade, também denominado de princípio da lealdade processual e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual. Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).
O princípio da publicidade está positivado no art. 11, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Este princípio apresenta seu fundamento de validade
na garantia constitucional à publicidade prevista no art. 5º, LX, da
CF/88: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
O princípio da razoabilidade está positivado no art.
8º, do CPC/15, que assim dispõe: "Ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina: "A razoabilidade e a proporcionalidade são expressões próximas e muitas vezes utilizadas no mesmo sentido, aliás, é assim que devem ser tratadas no novo Código, ou seja, como normas de ponderação na aplicação das regras procedimentais. Ora, não são raras as oportunidades em que o juiz tem dificuldades para decidir uma questão processual controvertida ou mesmo escolher o melhor caminho entre uma e outra interpretação. Tomemos como exemplo os temas a respeito das condições da ação, dos pressupostos processuais, das provas, da concessão ou não de liminares, do julgamento antecipado ou liminar do processo, e assim sucessivamente. Para sair desse dilema, o julgador, muitas vezes, faz a comparação entre os interesses em jogo e, ao final, escolhe aquele que considera mais valioso. Nessa opção, obviamente, o magistrado observa o caso concreto e aplica a norma jurídica que mais se harmoniza com a finalidade social, com as exigências do bem comum e com a dignidade humana, todos vetores valorativos que informam o direito processual. Esta atividade de interpretação bem retrata a utilização da proporcionalidade" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 89).
Gabarito do professor: Letra C.
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O fato de punir a litigância de má fé é reflexo do princípio da moralidade (busca da ética).
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Apesar da letra C ser a correta, há uma falha ao colocar a "moralidade" como uma das exigências a serem seguidas pelo juíz
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Embora não haja no CPC a menção expressa do princípio da moralidade (no art. 8º), ele está implícito, visto que o CPC deve obediência à CF (art. 1º CPC) e nela (CF) está previsto, dentre outros, o princípio da moralidade, em seu art 37.
Além disso: Art. 8º CPC Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum (moralidade é exigência do bem comum), resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (ampla defesa está atrelada à dignidade da ph) e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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Ampla defesa, assim como outros constantes na alternativa C, também não estão expressos no CPC, mas implícitos.
art. 5º, LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Lembre-se. Art. 1º NCPC. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Do mesmo modo, o princípio da ampla defesa, também não expresso no CPC, mas implícito, segue as mesmas regras acima.
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Já o princípio da celeridade também está implícito no CPC e, de certa forma, também segue as regras acima mencionadas.
Art. 4º CPC As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º CPC Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 139 CPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;
O fundamento foi reproduzido da CF:
Art. 5º, LXXVIII CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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completando, artigo oitavo CPC, proporcionalidade e eficiência; o termo moralidade não é citado no CPC em nenhum momento.
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Moralidade não está inserido no NCPC. A boa-fé não é, necessariamente, moralidade.
Na constituição há previsão expressa para Administração Pública.
Questão mal formulada.
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haha embora não tenha errado, tem uma questão do cespe que considerou essa mesmo enunciado como errado, cobrando a literalidade do art. 8. Quem manda é a banca né, então tá.
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Há um erro na letra C.
Princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da celeridade, da dignidade da pessoa humana, moralidade, publicidade e razoabilidade.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pela inclusão da moralidade como princípio estabelecido pelo NCPC, alternativa de questão de 2018 foi considerada errada.
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Se fosse o CESPE, o item "C" estaria incorreto (em face da não literalidade do art. 8º do CPC), que não prevê expressamente o termo "moralidade" dentre os vários princípios lá constantes.
Como é outra banca, o princípio da moralidade por ter sido incluso no item (e tido como certo) porque o CPC também trata do princípio da boa-fé processual no art. 5º do CPC (o qual é destinado aos sujeitos processuais, dentre eles o juiz), que nada mais é do que o princípio da moralidade sob outra roupagem. Ou seja: o art. 8º do CPC abarcaria o art. 5º do CPC.
Trata-se de um mix de interpretação literal e teleológica, aplicadas ao item "C", o que faz com que o item tenha sido considerado correto.
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O NCPC não traz moralidade, mas se o cespe considerou certou, então ta bom.
Tem um método mnemônico pra lembrar dos seis princípios do art.8º:
Pule pro razo Ed.
PU = PUBLICIDADE
LE = LEGALIDADE
PRO = PROPORCIONALIDADE
RAZO = RAZOABILIDADE
E = EFICÊNCIA
D = DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
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COMO ASSIM????
Processo Civil não tem MIMIMI expresso
Moralidade
Impessoalidade
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No decorrer desta aula, percebemos que há uma série de princípios elencados de forma explícita logo no primeiro capítulo do Novo Código de Processo Civil. Veja:
Princípio da Celeridade:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Princípio da Moralidade:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Atenção: Quando falamos em moralidade, estamos nos referindo a agir com ética, idoneidade, eficiência e coesão, sempre tendo como base a boa-fé!
Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e publicidade
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, alternativa ‘c’ está correta.
Repare que as outras alternativas limitam os princípios expressos, o que não é verdade, já que temos uma vastidão de princípios logo nos primeiros dispositivos do CPC/2015.
Gabarito: C
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Por conta dessa questão, desconsiderei a letra C como correta:
Ano: 2017 Banca: CPCON Órgão: Prefeitura de Patos - PB Prova: CPCON - 2017 - Prefeitura de Patos - PB - Advogado
O artigo 8° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores, fins sociais e às exigências do bem comum, de forma a promover a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Assertiva foi considerada errada, justamente pela inclusão do princípio da moralidade. O art. 8ª do CPC (que prevê os princípios da proporcionalidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência) não fala em moralidade.
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Entendo que a questão ao abordar princípios constitucionais, também abarca a ideia do Art. 37.CF. Pois, tendo em vista que o princípio da moralidade está explicito no artigo em comento, creio que não há muito o que se falar em divergência da lei ou erro da assertiva, já que a questão faz um mix entre o NCPC e a CF.
Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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A questão não pede texto expresso de lei como, por exemplo, ''de acordo com o art. 8º...''. Assim, imagino que encontramos amparo no Art. 1º do CPC, ou seja, embora este seja silente quanto à moralidade, a CRFB/1988 não o é. Bom, foi essa a minha interpretação. Se ajudar um, já valeu a pena. Abraços.
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Com relação a preocupação do legislador no novo Código de Processo Civil para assegurar uma prestação jurisdicional célere e elevar o grau de justiça, foram valorados alguns princípios constitucionais, dos quais podemos destacar: Princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da celeridade, da dignidade da pessoa humana, moralidade, publicidade e razoabilidade.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Ricardo Torques - Estratégia
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Todos esses princípios estão previstos nos artigos iniciais do CPC.
O novo Código tem como característica, justamente, a apresentação desse rol de princípios iniciais, que norteiam a sua interpretação e a sua aplicação. Dentre esses princípios elencados, podemos destacar:
- Art. 2º - Princípio dispositivo
- Art. 3º, caput – Princípio da inafastabilidade da jurisdição
- Art. 3º, §§ 2º e 3º - Princípio da cooperação
- Art. 4º - Princípio da celeridade, ou princípio da duração razoável do processo/Princípio da primazia do mérito
- Art. 5º - Princípio da boa-fé objetiva
- Art. 6º - Princípio da cooperação/Princípio da celeridade, ou princípio da duração razoável do processo/Princípio da primazia do mérito
- Art. 7º - Princípio da isonomia/Princípio da ampla defesa/Princípio do contraditório material
- Art. 8º - Princípio da dignidade da pessoa humana/Princípio da proporcionalidade/Princípio da razoabilidade/Princípio da legalidade/Princípio da publicidade/Princípio da eficiência
- Art. 9º - Princípio da não surpresa/Princípio do contraditório/Princípio da ampla defesa
- Art. 10 - Princípio da não surpresa/Princípio do contraditório/Princípio da ampla defesa
E por aí vai...
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GABARITO: C
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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Desculpa, mas a moralidade não está inclusa no cpp. Ela existe e deve seguir como rito administrativo, mas não de modo formal no dentro do processo penal. Obviamente cabia recurso, mas não foi imposto.
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"Com relação a preocupação do legislador no novo Código de Processo Civil(...)foram valorados alguns princípios constitucionais, dos quais podemos destacar:"
O princípio da moralidade foi valorado no novo CPC? Não, ele sequer foi incluso.