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Art. 120. Aplica-se aos servidores do Poder Judiciário, quanto à disponibilidade e aposentadoria, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.
§1º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça apreciar o pedido e expedir o devido ato de aposentadoria, bem como expedir os atos de aposentadoria compulsória e de disponibilidade não punitiva.
§2º Os proventos dos aposentados não poderão, em nenhuma hipótese, ultrapassar os vencimentos do mesmo cargo ou equivalente dos servidores ativos
.§3º O valor da aposentadoria dos antigos serventuários das serventias mistas, cujos estipêndios se compuserem de uma parte fixa e outra variável, não poderá exceder ao valor da remuneração dos secretários de vara.
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Apenas o item IV está incorreto.
Art. 118-A. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
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Art. 118-A. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração. (Red. LC 116/2008)
§1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
(Red. LC 116/2008)
§2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Red. LC 116/2008)
§3º. No caso de natimorto e de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado. (Red. LC 116/2008)
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Art. 118-B. Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-paternidade de vinte dias consecutivos,
contados a partir do nascimento ou da adoção da criança. (Red. LC 184/2016)
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Resposta: B
LC 14/1991, art. 120:
§1º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça apreciar o pedido e expedir o devido ato de aposentadoria, bem como expedir os atos de aposentadoria compulsória e de disponibilidade não punitiva.
§2º Os proventos dos aposentados não poderão, em nenhuma hipótese, ultrapassar os vencimentos do mesmo cargo ou
equivalente dos servidores ativos.
§3º O valor da aposentadoria dos antigos serventuários das serventias mistas, cujos estipêndios se compuserem de uma parte fixa e outra variável, não poderá exceder ao valor da remuneração dos secretários de vara.
Art. 118-A. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
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I - Art. 120, § 1
II - Art. 120, § 2
III - Art. 120, § 3
IV - Art. 118-A.