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VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
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LETRA B
INTEGRIDADE: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
AUTENTICIDADE: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
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B.
Lei 12.527/2011.
Art. 4°: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações.
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GABA: B
A) ART. 4, VII
B) ART. 4, VIII
C) ART. 4, IX
D) ART. 4, VI
E) NÃO ENCONTREI O DISPOSITIVO LEGAL. ALGUÉM SABE?
AVANTE, AVANTE!!!
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A) AUTENTICIDADE: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
B) INTEGRIDADE: qualidade da informação não modificada, INCLUSIVE quanto à origem, trânsito e destino;
C) PRIMARIEDADE: QUALIDADE DA INFORMAÇÃO coletada na fonte, com o MÁXIMO de detalhamento possível, sem modificações.
D) DISPONIBILIDADE: QUALIDADE DA INFORMAÇÃO que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
GABARITO -> [B]
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Para não esquecer mais...
INTEGRIDADE = NÃO modificada
AUTENTICIDADE = modificada
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Lei 12.527/2011.
Art. 4°: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações.
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Lei 12527/11
Art. 4º
(a) autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema. (inciso VII)
(b) intergridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino (inciso VIII)
(c) primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações (inciso IX)
(d) disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados (inciso VI)
Gabarito B
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autencidade-recebida ou modificada por determinado individuo
integridade-não modificada
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Conforme determina a
Lei nº 12.527/11, a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino, é definida como integridade (art. 4º, inciso VIII).
Autenticidade é a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
Primariedade é a qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Disponibilidade é a qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
Inviolabilidade não possui definição na Lei nº 12.527/11.
Gabarito do professor: Letra "B"
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GABARITO: LETRA B
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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LETRA B