-
Resposta : Errado
Aqui cabe a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado baseia-se em dois fundamentos jurídicos irretocáveis:
1) ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a administração submete seus agentes e também o particular a inúmeros riscos (esses riscos são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das intervenções do Estado, indispensáveis ao atendimento das diversas necessidades da coletividade); assim, o risco administrativo decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, com abstração de qualquer consideração a respeito de qualquer culpa do agente causador do dano;
2) o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos, pelo qual os danos sofridos pelos cidadãos, em função das atividades do Estado, devem ser compartilhados por toda a coletividade.
-
Uma das obrigações exigidas da empresa a ser contratada é que ela se responsabilize pelos danos causados aos equipamentos e outros bens de propriedade do contratante e terceiros, ocasionados por seus funcionários, EM VIRTUDE DE DOLO OU CULPA, quando na execução do objeto contratado.
-
QUESTÃO DIFÍCIL. O CANDIDATO TEM QUE INFERIR QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS O ENUNCIADO NÃO FALA EM CULPA PELO DANO.
A DÚVIDA QUE SURGE É A DE QUE O FUNCIONÁRIO CONTRATADO PODE, TAMBÉM, SER USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. NESSE CASO A RESPONSABILIDADE SERIA OBJETIVA.
QUESTÃO COM ENUNCIADO DÚBIO.
-
GABARITO OFICIAL: CERTO
Lei 8.666/93 - Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
-
Devido á duvida, fui conferir o gabarito da questao no site do cespe, e lá a resposta é errada (E)
-
Questão SACANA, para dizer o mínimo...Se está dizendo "os danos QUE CAUSAR", de quem é a culpa??? Não é da empresa contratada???
-
A empresa contratada por processo licitatório é responsável pelos danos que causar aos equipamentos e(ou) a outros bens de propriedade do contratante e aos de propriedade dos funcionários contratados.
Detalhe: É cabível, por exemplo, a hipótese na qual determinado funcionário seja o responsável pelos danos que a empresa causar aos bens de propriedade dos funcionários contratados. Dessa forma, não se pode afirmar categoricamente que a empresa é responsável por quaisquer danos por "ela" causados.
-
A empresa contratada por processo licitatório é responsável pelos danos que causar aos equipamentos e(ou) a outros bens de propriedade do contratante e aos de propriedade dos funcionários contratados.
Acredito que o erro da questão é dizer que a empresa contratada será responsável pelos danos de propriedade dos funcionários, ou seja, se funcionário tivesse algum dos seus bens danificados a responsável pelo dano seria empresa, acredito que só seria, se o empregado comprovasse o vínculo do seu bem com o trabalho, ou a responsabidade da empresa com o seu bem.
-
O art. 70 da Lei 8.666/1993 dispõe que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
O erro da assertiva foi a afirmação em sentido amplo, dando a entender que todo dano causado fosse de responsabilidade da empresa contratada, o que é um equívoco.
-
Caso estivesse dessa forma, estaria correto!
A empresa contratada por processo licitatório é responsável pelos danos que causar aos equipamentos e(ou) a outros bens de propriedade do contratante.
-
- ERRADA -
Eu vi comentários falando que a responsabilidade aqui é objetiva. Eu vou pelo gabarito do Prof. Herbert Almeida.
Ele diz que "essa responsabilidade é subjetiva, pois decorre da existência de culpa ou dolo. Como o enunciado não mencionou a existência de culpa ou dolo, poder-se-ia entender que se trata de responsabilidade objetiva (quando independe da demonstração de culpa/dolo)."
Avante!
-
Uma das obrigações exigidas da empresa a ser contratada é que ela se responsabilize pelos danos causados aos equipamentos e outros bens de propriedade do contratante e terceiros, ocasionados por seus funcionários, EM VIRTUDE DE DOLO OU CULPA, quando na execução do objeto contratado.
-
1- A Lei 8666/93 fala em seu Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
2- Então a lei menciona que o contratado só é responsável quando há culpa ou dolo, ou seja, haveria uma responsabilidade subjetiva.
3- O enunciado da questão não diz se é responsabilidade subjetiva (com culpa ou dolo) ou objetiva. Logo, pode-se inferir, qualquer uma das duas.
4- Dessa forma, a questão está ERRADA porque afirma: "A empresa contratada por processo licitatório é responsável pelos danos que causar aos equipamentos e(ou) a outros bens de propriedade do contratante e aos de propriedade dos funcionários contratados."
5- Se a questão fizesse referência a uma responsabilidade subjetiva (com culpa ou dolo) do contratado, ela estaria CORRETA.
6- Se a questão fizesse referência a uma responsabilidade objetiva do contratado, ela estaria INCORRETA, sem dúvida nenhuma!
7- E ratificando....como a questão não falou de qual responsabilidade ela se refere, podemos deduzir qualquer uma das duas, então não podemos afirmar, com absoluta certeza, que é verdade o que está escrito no enunciado - dessa forma, a questão está INCORRETA.
-
No que se refere à responsabilidade do contratado por eventuais danos causado no decorrer da execução do contrato, há que se aplicar o disposto no art. 70 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado."
A norma abrange, portanto, danos causado à Administração, bem assim a terceiros, isto é, particulares em geral, principalmente, o que não é o caso de seus próprios funcionários, os quais não têm como se enquadrar no conceito de "terceiros".
Inexiste, como se vê, qualquer disposição específica, no âmbito da Lei 8.666/93, que abarque danos causados pela contratada a seus próprios funcionários, de sorte que eventuais prejuízos daí decorrentes, se for o caso, deverão ser resolvido com apoio na legislação trabalhista e/ou cível aplicável ao caso; mas não se pode aduzir, a priori, e de maneira genérica, como consta desta afirmativa, que a empresa contratada terá responsabilidade.
Incorreta, portanto, a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
-
"A empresa contratada por processo licitatório é responsável pelos danos que causar aos equipamentos e(ou) a outros bens de propriedade do contratante e aos de propriedade dos funcionários contratados."
Nada consta na lei (8666) dizendo sobre danos da empresa aos próprios empregados.
Gab: Errado
-
Como fica aquele negocio de 'questao incompleta é questao certa' ?
Por obvio, se há informação ausente na questão não se pode inferir NADA, NEM QUE ERA SUBJETIVA OU OBJETIVA, POIS INFERÊNCIA NÃO É ADIVINHAÇÃO.
A questão so diz que ela é responsável. Se é objetivamente ou subjetivamente responsavel nao importa, será responsável de qualquer jeito
-
Próprios funcionários, não.
-
Tem um pessoal aí que poderia trabalhar no cespe. Fácil demais defender questão depois que saiu o gabarito.kkkkk
-
Comentário do Estratégia: questão polêmica! Vamos ao texto da Lei:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade
a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Acontece, todavia, que essa responsabilidade é subjetiva, pois decorre da existência de culpa
ou dolo. Como o enunciado não mencionou a existência de culpa ou dolo, poder-se-ia
entender que se trata de responsabilidade objetiva (quando independe da demonstração de
culpa/dolo).
Gabarito: errado.
-
Errado...
Uma das obrigações exigidas da empresa a ser contratada é que ela se responsabilize pelos danos causados aos equipamentos e outros bens de propriedade do contratante e terceiros, ocasionados por seus funcionários, EM VIRTUDE DE DOLO OU CULPA, quando na execução do objeto contratado.
-
o art. 70 da Lei 8.666, de 1993:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Daí a incorreção do quesito. Não há previsão legal de responsabilidade pelos prejuízos causados aos equipamentos e bens de propriedade dos funcionários contratados.
-
O erro da questão está no fato de que ela não fala que ele é responsável nos casos de dolo e culpa do contratado. Pra exemplificar, suponha que o órgão público tenha tomadas 110v espalhadas pela partição e em todas estão escrito 220v. O funcionário da contratada vai lá e liga o aparelho de 220v na tomada 110v acreditando estar ligando o aparelho na voltagem correta. O aparelho acaba sendo danificado. Mas não houve dolo ou culpa. O funcionário não foi negligente, ou imperito ou imprudente. Se a questão estivesse certa, a responsabilidade seria da empresa contratada, o que não procede.
-
em dolo ou culpa é não todos
-
Não aos de propriedade de funcionários, mas sim de terceiros ...