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ID
240901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à gestão de contratos.

À empresa contratada por processo licitatório é conferida a liberdade de arbitrar os salários de seus empregados, não sendo permitida, portanto, a divulgação de sua folha de pagamento, ainda que por solicitação do contratante.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez responsavel solidariamente pelos encargos previdenciários, resultantes da execução do contrato, a Administração tem o direito e dever de fiscalizar o pagamento das obrigações previdenciárias daquela empresa.

    Artigo 71, § 2 da Lei 8.666/93:
    "A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
  • A Administração tem o direito e o dever de fiscalizar o pagamento das obrigações previdenciárias da empresa contratada por processo licitatório.
  • O Manual do Gestor de Contratos do STJ - 2005, que é referencial nas entidades da administração pública, dispõe, entre outros, sobre:

    Obrigações a serem exigidas da empresa a ser contratada.
       
      Relacionar as obrigações a serem exigidas da empresa contratada, como por exemplo:

    1 Manter seus empregados sujeitos às normas disciplinares do órgão;
    2 Fornecer, sempre que solicitado pelo contratante, cópia integral da folha de pagamento;...
    .....   .....
  • Galera, e tem mais: E se a dita empresa estiver usando mão de obra escrava? Ora, fiscalizar a folha de pagamento assegura que os empregados estejam recebendo salários, mesmo que sejam de fome...

  • Eu fui pela lógica , como a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários, se ela não tem os dados da folha de pagamentos...

  • Ao dever atribuído à Administração Pública, para fiscalizar a execução do contrato, devem corresponder algumas prerrogativas de ordem pública, dentre as quais insere-se, por legítima e necessária, a possibilidade de acesso à folha de pagamento dos empregados da empresa contratada, o que se afirma, essencialmente, com base nos seguintes fundamentos.

    De início, confira-se o teor do dispositivo de regência da matéria:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    "

    A uma, é de se notar que a Administração responde, solidariamente, pelos encargos previdenciários decorrente da execução do contrato, como se vê da norma do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93, acima transcrito.

    No ponto, é intuitivo que, quanto maiores forem os salários dos empregados, maiores também serão, proporcionalmente, as contribuições devidas pelo empregador à Previdência Social, de maneira que o Poder Público tem legitimidade para aferir o grau de comprometimento da empresa com o pagamento de tais contribuições, sobretudo porquanto se solidariza com esta obrigação, em caso de inadimplemento.

    Ademais, mesmo no que tange às obrigações trabalhistas, em relação as quais, a princípio, a Lei 8.666/93 afasta a responsabilidade do contratante (Poder Público), como adverte o art. 71, §1º, a jurisprudência pátria, inclusive do STF, posiciona-se na linha de admitir, sim, a responsabilidade subsidiária do Estado, desde que reste demonstrado a falha no dever fiscalizatório por parte da Administração.

    No particular, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, sendo que os destaques foram por mim acrescentados:

    "Por outro lado, em relação aos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, não há previsão de responsabilidade por parte da Administração (art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993).
    O STF, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, em regra, a Administração Pública não possui responsabilidade automática pelos encargos trabalhistas de suas empresas contratadas, salvo na hipótese de comprovada falta de fiscalização estatal no cumprimento das referidas obrigações."


    Em havendo, portanto, possibilidade de responsabilização do Estado também em relação às obrigações trabalhistas, na esteira de tal entendimento do STF, torna-se ainda mais clara a necessidade de se permitir ao Poder Público conhecer o teor da folha de pagamento dos funcionários da empresa contratada.

    Incorreta, portanto, a assertiva em exame,  eis que é legítima, sim, a divulgação da folha de pagamento da contratada, quando solicitada pela entidade contratante.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017. p. 516

  • Há dois erros. O primeiro erro é que a planilha de formação de preços da empresa, com os devidos custos unitários, é, antes da efetiva contratação, analisada pela Administração-contratante, de tal sorte que não pode a empresa contratada fixar salários de forma arbitrária, devendo seguir os pisos fixados pelo Estado. O segundo erro é que pode o Estado solicitar acesso aos pagamentos efetuados, afinal o Estado pode, eventualmente, responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, e solidariamente pelos encargos previdenciários.