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GAB: C.
LRF, Art. 40, § 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
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a) Art. 40. ... § 1o ... I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
b) Art. 40. ... § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
c) Art. 40. ... § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
d) Art. 40. ... § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal
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Lei 101/00
a) Art. 40, par. 1, I.
b) Art. 40, par. 5.
c) Art. 40, par. 6.
d) Art. 40, par. 10.
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Gabarito "C" - Fundamentação: art. 40 da LRF:
a) Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente que está realizando a operação de crédito.
CORRETA: art. 40, §1º, inciso I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente.
b) É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
CORRETA: art. 40, § 5º - É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
c) As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, podem e devem conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
INCORRETA: art. 40, § 6º - É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
d) O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
CORRETA: art, 40, § 10 - O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
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Que lei é essa?! Comecei a estudar ontem a LRF, mas não to fazendo nem ideia inicial do que seria essa bagaça. SOS intelectual
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Gabarito "C" - Fundamentação: art. 40 da LRF:
a) Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente que está realizando a operação de crédito.
CORRETA: art. 40, §1º, inciso I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente.
b) É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
CORRETA: art. 40, § 5º - É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
c) As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, podem e devem conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
INCORRETA: art. 40, § 6º - É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
d) O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
CORRETA: art, 40, § 10 - O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.