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ID
2409151
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
UFVJM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu Artigo 40, os aspectos referentes à garantia e contragarantia em operações de crédito internas ou externas dos entes públicos.
Em relação à garantia e contragarantia nas operações de crédito, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C.

     

    LRF, Art. 40, § 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

  • a) Art. 40. ... § 1o ...  I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    b) Art. 40. ... § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

    c) Art. 40. ... § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    d) Art. 40. ... § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

    Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal

  • Lei 101/00 
    a) Art. 40, par. 1, I. 
    b) Art. 40, par. 5. 
    c) Art. 40, par. 6. 
    d) Art. 40, par. 10.

  • Gabarito "C" - Fundamentação: art. 40 da LRF: 

     

    a) Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente que está realizando a operação de crédito. 

    CORRETA: art. 40, §1º, inciso I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente.
     

     b) É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

    CORRETA: art. 40§ 5º -  É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
     

     c) As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, podem e devem conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    INCORRETA: art. 40, § 6º - É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

     

     d) O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

    CORRETA: art, 40, § 10 - O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
     

  • Que lei é essa?! Comecei a estudar ontem a LRF, mas não to fazendo nem ideia inicial do que seria essa bagaça. SOS intelectual

  • Gabarito "C" - Fundamentação: art. 40 da LRF: 

     

    a) Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente que está realizando a operação de crédito. 

    CORRETA: art. 40, §1º, inciso I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente.
     

     b) É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

    CORRETA: art. 40§ 5º -  É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
     

     c) As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, podem e devem conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    INCORRETA: art. 40, § 6º - É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

     

     d) O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

    CORRETA: art, 40, § 10 - O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.