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Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
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Quanto a letra D, imagino que o ero seja porque o art. 15, § 2º da RSF nº 43/2001 veda a contratação de operação de ARO no último ano do exercício do chefe do Poder Executivo.
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A) CORRETA: Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
B) Lei 4.320, Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
C) Princípio do Orçamento Bruto: Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "
D) Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Bons Estudos!
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Pessoal está citando RSF 43/01, galera vamos ficar atento ao comando da questão em que ela pede conforme a Lei 4320/64.
E a lei nos diz no artigo 7º o seguinte:
A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
O erro da alternativa D é que ela fala em autorização para o LEGISLATIVO, quando na verdade seria para o EXECUTIVO.
Bons estudos.
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que baita pegadinha essa D
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Gab: letra A
Cópia do Art 2º da lei 4320/64.
Lei 4320/64
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
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Corrigindo as outras alternativas:
b) A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. ( Art. 3º)
c) Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. (art 6º)
d) A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (art 7º)
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B) Incluindo as operações de crédito.
C) Pelos seus totais (princípio do orçamento bruto).
D) As AROs vão de 10 de janeiro a 10 de dezembro. O Executivo é quem as realiza.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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