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Letra A correta.
Art. 31, CF: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Essa vedação é válida somente para os Municípios. Os Estados podem criar Tribunal, Conselho ou órgão para fiscalizar as contas dos Municípios.
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No Brasil, em atenção ao princípio federativo, encontram-se previstos vários tipos de Cortes de Contas:
a) o Tribunal de Contas da União;
b) o Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal: órgão estadual (ou distrital) responsável pela fiscalização financeira dos Estados (ou Distrito Federal) e, regra geral, dos Municípios nele situados;
c) o Tribunais de Contas dos Municípios (existentes em Estados como Ceará, Bahia e Goiás): órgão estadual competente para a fiscalização financeira de todos os municípios do Estado;
d) os Tribunais de Contas do Município (existentes nos municípios de São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ): órgão municipal competente para a fiscalização financeira do município.
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A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).
[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]
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letra a pois a prefeitura já é u orgão especifico pra isso, sendo asim vedado a criação
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Para aqueles que ficaram com dúvidas, assim como eu, pois eu sabia da existência dos TC dos municípios de SP e Rio de Janeiro. A CF vedou a criação de novos TC municipais, porém não a destituição daqueles que existiam(esses existem desde a decada de 60).
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LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.[GABARITO]
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letra A
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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O Município do Rio de Janeiro e o de São Paulo têm Tribunais de Contas. Porém, é aquela velha máxima: quem criou, criou. Quem não criou, não cria mais!!!!!!!!! (Grave dessa maneira! Eu não esqueci mais! rs)
A criação desses dois tribunais se deu antes da nossa Constituição, lá na década de 60.
Para quem quiser saber um pouquinho da história: https://www.tcm.sp.gov.br/painelnoticias/principal/2014/45_14TCU.html
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AVISO: O quarto parágrafo do cáp. IV da CF não é previsto no edital do TJ/SP Interior 2018.
O gabarito é a letra a).
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Atenção! O STF tem decisão no sentido de ser permitido criação de Tribunal de Contas dos Município pelos ESTADOS! O que é diferente da criação de Tribunal ou Conselho de contas do Município, que é vedado pela CF/1988 expressamente. Então, apenas para complementar os estudos:
Sobre o tema, confira esta didática decisão do STF: (...) A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (...) incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) - atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. (...) STF. Plenário. ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/02/1995
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Artigo 31 - § 4º da CF de 1988 - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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Ela VEDA a criação de NOVOS tribunais de contas municipais. Todavia, assegura, ou melhor, recepciona os já até então criados e não manda desfazer (não me lembro bem quais, acredito que seja: São Paulo e Rio de Janeiro).
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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Gabarito letra A
é proibida a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais.
Art. 31 Parágrafo 4 da CF
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Gente, tem como ser letra D?
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Art 31 parágrafo 4º:
É vedada a criação de TRIBUNAIS, CONSELHOS ou orgãos de contas municipais.
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A pretensão do prefeito em criar tribunal de contas no município não se coaduna com a sistemática prevista no art.31, § 4°, da CF, que diz "É vedado a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais.
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NA VDD EXISTEM 3 SALVO ENGANO,RJ,SP,GO !!!
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"A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-Membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira)"
STF
O Prefeito em questão realmente não poderá criar tal tribunal, a criação do órgão é possível em âmbito Estadual.
Errei duas vezes pra entender que tava lendo sem atenção. ¬¬'
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GABARITO: LETRA A
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Já sabemos que, por força do art. 31, § 4º, CF/88, é vedado a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Sendo assim, não nos resta alternativa a não ser marcar como correta a alternativa trazida pela letra ‘a’.
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Gabarito: A
Art. 31, CF: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
*A vedação é somente aos municípios, portanto, não há essa restrição aos Estados.
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A questão exige conhecimento relacionado à temática da organização constitucional do Estado, em especial no que tange à organização dos municípios. Tendo em vista a situação hipotética narrada, na qual determinado Prefeito Municipal pretende criar um Tribunal de Contas no Município para melhor fiscalizar as contas do Executivo e do Legislativo, segundo a CF/88 , essa pretensão do Prefeito não poderá ser concretizada, pois a Constituição veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Nesse sentido:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Ademais, segundo jurisprudência do STF, temos que:
A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses conselhos ou tribunais de contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das câmaras de vereadores. A prestação de contas desses tribunais de contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o tribunal de contas do próprio Estado, e não perante a assembleia legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do tribunal de contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c art. 75) [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006].
O gabarito, portanto, é a alternativa “a". Todas as demais alternativas são variações equivocadas e não compatíveis com o art. 31, § 4º da CF/88.
Gabarito do professor: letra a.