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ID
2410279
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a pensão por morte, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    Cuidado com a pegadinha da letra C:

    § 1º Não terá direito à pensão por morte o CONDENADO pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

     

    Apenas o condenado perde o direito a pensao por morte, e nao o acusado, como diz a letra C.

  • LETRA 'D' [INCORRETA] - L8213.Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

     

    LETRA 'E' [INCORRETA] O artigo 76, § 2º da lei 8.213/91 estabelece que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do falecido.A regra do dispositivo acima indicado também é aplicado para a companheira na hipótese de união estável.O núcleo do dispositivo que insere a ex-esposa ou ex-companheira como dependente do segurado falecido está centrado na prova superveniente da dependência econômica.Para a lei, não importa a tempo já transcorrido do divórcio ou separação de fato, bem como não importa se ambos os divorciados ou separados já constituíram novas famílias. Desde que seja evidenciado que a ex-esposa ou ex-companheira, após o divórcio ou separação de fato continuou dependendo economicamente do segurado falecido para sobreviver, o benefício de pensão por morte será devido.http://saberalei.com.br/pensao-por-morte-exesposa-companheira/

  • L8213:

    A) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    --

    B) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  

    --

    C) § 1o  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. 

    --

    D) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais

    --

    E) Art. 76 [...] § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

  • Creio que esta questão merece ser anulada, senão vejamos:

    Tanto a letra "b" quanto a letra "c" estão corretas, ainda mais que nenhuma das duas retrata a disposição literal da lei.

  • Letra C está incorreta por conta da expressão "acusado" no qual deveria constar, para se valer como correta, da expressão "após trânsito em julgado", pois somente com a condenação perderia o direito à pensão por morte, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 74 da Lei 8.213/91.

  • c) Perde o direito à pensão por morte o acusado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

     

    INCORRETO.

     

    Sobre a hipótese de "indignidade" e correlacionado com a já existente no direito civil...

     

    A Lei n. 13.135/2015 trouxe para o direito previdenciário, com justiça, a indignidade como causa de perda do direito à pensão por morte. O § 1º foi incluído no art. 74 para vedar a concessão do benefício ao dependente condenado por decisão transitada em julgado pela prática de crime do qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado. O dispositivo está em vigor desde 30.12.2014, data da publicação da MP 664, que, nessa parte, foi convertida em lei com pequena alteração para incluir o trânsito em julgado da condenação.


    No direito civil, a indignidade é causa de exclusão do direito à herança por parte de herdeiros ou legatários que tenham sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (art. 1.814, I, do Código Civil).

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.213

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:     

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;       

             II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;     

             III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • GABARITO: B

     

    ATENÇÃO!!!!

     

    Com a MP 871 de 18 de janeiro de 2019 o Art. 74 sofreu algumas alterações:

     

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.           

  • Art. 74

    do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

  • Questão Desatualizada

  • Lei de Benefícios. Pensão por morte. Alterações de MP em 2019:

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

             I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;   

            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.   

    § 1  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.    

    § 2  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.    

    § 3º  (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)  

    § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra B

    Dispositivo sofreu mudanças no ano de 2019. Hoje se assegura aos menores de 16 anos que sejam dependentes do segurado pleitear o benefício contando-se como data inicial o óbito do segurado instituidor do benefício se for requerido até 180 dias após o evento e 90 dias para os demais dependentes ou da data do requerimento se passados esses períodos sem que o benefício tenha sido pleiteado.

  • Legislação alterada pela recente lei 13.846.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.           

  • Tive analisando..

    Tão dizendo que a questão ta desatualizada por causa do art 74

    § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito

    em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime,

    cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os

    inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Mas observando melhor acho que não está não, pois na questão fala em "acusado" o que é diferente de "condenado".