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GABARITO ALTERNATIVA "C"
(ARTIGOS CITADOS SÃO DO CC2002)
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Alternativa "A"
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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Alternativa "B"
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
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Alternativa "C"
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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(Acresça-se que a obrigação de indenizar nem sempre depende da prática de ato ilícito. O próprio Código Civil elenca em seu art. 188 c/c art. 929/930 hipóteses nas quais o causador do dano terá de indenizar pelos prejuízos que causar, mesmo agindo em legítima defesa, exercício regular de direito ou estado de necessidade).
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Alternativa "D"
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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Alternativa "E"
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
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Eu acho essa questão muito sacana. A alternativa que ele deu como errada "A obrigação de indenizar depende da prática de ato ilícito, da presença de culpa e da existência de dano a outrem." é a regra geral da Responsabilidade Civil! Tudo bem que existe o paragrafo único do art. 927 como exceção, mas o examinador nem pra colocar um "apenas/somente" pra invalidar a questão.
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c) ERRADA - A obrigação de indenizar depende da prática de ato ilícito, da presença de culpa e da existência de dano a outrem.
Erro 1 - Não depende da prática de ato ilícito. O ato lícito pode gerar obrigação de indenizar, caso gere dano a outrem.
Erro 2 - Não depende da existência de culpa. Há hipóteses de obrigação de indenizar independentemente de culpa, como as previstas no art. 932 do CC.
OBS: Bulbasaur Concurseiro, leia este comentário, talvez te ajude a verificar que não há apenas um erro na questão. Além do mais, o erro é grave, pois ela não só afirma que deve existir a culpa, como diz que a obrigação de indenizar DEPENDE de tal aferição.
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pra acertar você tem que saber as demais acertivas... aí marca a C por esclusão... a "quase certa"
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Gabarito: C
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigo 927, CC).
(Não depende de culpa).
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A) É a redação do art. 928 do CC, que admite a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC); contudo, caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém), a responsabilidade patrimonial será do incapaz. Correta;
B) Trata-se do art. 942 do CC, lembrando que a solidariedade não se presume, mas decorre da vontade das partes ou da lei, como neste caso (art. 265 do CC). Correta;
C) Em regra, a responsabilidade é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração da culpa para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano. “Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). “(TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 444).
Ocorre que o § ú do art. 927 do CC traz a exceção, hipótese em que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de culpa e tem aplicação em duas situações: nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Trata-se da Teoria do Risco. Em complemento, temos o Enunciado 38 do CJF: “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 927, do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Incorreta;
D) É nesse sentido o art. 936 do CC. É do dono ou detentor do animal que causar dano o ônus de provar que o fato ocorreu por culpa da vítima ou força maior. Flavio Tartuce é um dos defensores de que, nessa situação, a responsabilidade civil será objetiva. Assim, se o cão ataca uma pessoa, ficará o dono do animal responsável pela reparação, respondendo de forma objetiva, sendo que a indenização será medida, em regra, pela extensão do dano.
Correta;
E) Trata-se da previsão do art. 948, inciso I.
Correta.
Resposta: C
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Acredito que a assertiva C tbm faça remição ao disposto no art. 186 e 187 do CC, onde fica claro que a OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DEPENDERÁ DE ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO.
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GABARITO ALTERNATIVA "C"
consoante dicção do CC2002
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-Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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-Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
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-Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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(Acresça-se que a obrigação de indenizar nem sempre depende da prática de ato ilícito. O próprio Código Civil elenca em seu art. 188 c/c art. 929/930 hipóteses nas quais o causador do dano terá de indenizar pelos prejuízos que causar, mesmo agindo em legítima defesa, exercício regular de direito ou estado de necessidade).
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-Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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-Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.