SóProvas


ID
2410495
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as pessoas jurídicas no direito civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CC2002)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 

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    Alternativa "B"

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    .

    Alternativa "E"

    Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

    .

  • Gabarito B. Art. 50 CC

    Letra A - art. 57 CC.  O estatuto deve conter o procedimento que assegure direito de defesa e recurso. 

    Letra C - art. 52 CC. No que couber, aplica-se o direito da personalidade às pessoas jurídicas. 

    Letra D - art. 43 CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos agentes que NESSA QUALIDADE causem danos a terceiros.

    Letra E - art. 47 CC. Os limites de ação são estabelecidos no ato constitutivo. Não é plena a liberdade.

     

  • Faz-se necessário lembrar que pela leitura do art. 50 do CC/02 e art. 28 do CDC, para a desconsideração prevista no Código Civil , o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público. Contudo, para a desconsideração do Código de Defesa do Consumidor , o juiz pode agir, sim, de ofício.

    Ademais, é oportuno lembrar que o CC/02 utiliza a teoria maior na desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além do prejuízo causado aos credores, é necessário haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (subjetivo) ou pela confusão patrimonial (objetivo)

    Po outro lado, o CDC utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que para a desconsideração basta existir o débito. Por fim, a jurisprudência também tem utilizado a teoria menor para dano ambiental e relação trabalhista.

  • Brilhante comentário Marcos Correia :)

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • ESTAS QUESTÕES SEMPRE TRAZEM GRANDES DÚVIDAS... MAS POR QUÊ ??? SIMPLESMENTE ALGUMAS BANCAS COLOCAM REDAÇÕES DE LETRA DE LEI IMCOMPLETAS E AS CONSIDERAM ERRADAS, OUTRAS FAZEM A MESMA ABORDAGEM E AS CONSIDERAM COMO VERDADEIRAS !!!!

    VEJAMOS A LETRA DA LEI:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    COMO FOI COLOCADA A QUESTÃO:

    b)

    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de algumas obrigações recaiam sobre os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    RESUMINDO FICA QUASE IMPOSSÍVEL GABARITARMOS UMA PROVA NOS ATUAIS DIAS, POIS NEM OS "brilhantes elaboradores" DE PROVAS CONSEGUEM SE ENTENDER...

     

    COMPLEMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA:

    A disregard of legal entity foi uma doutrina desenvolvida nos Estados Unidos e acolhida no Brasil por Rubens Requião. No nosso direito, ela recebeu a seguinte denominação: Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração.

    A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração busca atingir atos de malícia e prejuízo, sendo aplicada quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. Saliente-se que há necessidade da demonstração que os sócios agiram dolosamente e que a sociedade foi usada como "biombo", para prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe do alcance do processo de execução.

    Fonte: SAVI

  • A) Dispõe o legislador no art. 57 do CC que “A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Não se trata, portanto, de uma faculdade, mas de uma garantia legal do associado, de maneira a evitar a injustiça ou a arbitrariedade na sua exclusão. Incorreta; 

    B) Tem previsão no art. 50 do CC, que traz a desconsideração da personalidade jurídica. O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Principio da Autonomia Patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse principio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos. Assim, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios. Ressalte-se que o legislador deixa claro, no mencionado dispositivo, que o juiz não pode agir de ofício, mas a desconsideração deve ser requerida pela parte ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Atualmente, o incidente de desconsideração é tratado pelo CPC, nos arts. 133 e seguintes. Correta;

    C) O art. 52 do CC dispõe o contrário, garantindo às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, no que couber. Ela possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), tem os direitos industriais quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Reconhece-se, inclusive, que pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013). Incorreta;

    D) De acordo com a previsão do art. 43 do CC, “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que NESSA QUALIDADE CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Consagra-se a responsabilidade objetiva do Estado, mas a lei lhe assegura a ação de regresso em face do agente, quando tiver atuado com culpa ou dolo, sendo, pois, a sua responsabilidade subjetiva. Incorreta;

    E) A pessoa jurídica responde pelos atos dos administradores que tenham sido praticados DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ATO CONSTITUTIVO. É a previsão do art. 47 do CC. A pessoa jurídica é representada pela pessoa natural e, por meio dela, irá manifestar a sua vontade. Em regra, essa pessoa é indicada no próprio ato constitutivo (art. 46, inciso II do CC). Em caso de omissão, ela será representada pelos seus diretores. Os atos praticados por tais pessoas acabam por vincular a própria pessoa jurídica. Incorreta.


    Resposta: B 
  • Apenas em complemento aos ótimos comentários, em que pese a possíbilidade da Pessoa Jurídica possa sofrer danos morais por violação a sua honra objetiva, todavia, o mesmo não se aplica as Pessoas Jurídicas de Direito Público. 

  • Fiquei bastante na dúvida justamente porque a alternativa considerada correta dá a entender que o juiz pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício.

    Como disse nosso colega acima, as bancas tentam inventar, cortar pedaços e deixa o concurseiro sem alternativa correta!

    Difícil, masss...vida que segue!

  • Nova redação dada ao artigo 50 do CC pela lei 13.874 de 2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    a lei 13.874/2019 promoveu várias mudanças nos dispositivos do Código civil que tratam da desconsideração da personalidade jurídica. Vale a pena dar uma olhada.

  • QUANDO A BANCA COLOCA A LETRA DA LEI INCOMPLETA E CONSIDERA COMO VERDADEIRA A ASSERTIVA JÁ SEI QUE É BANCA DE FUNDO DE QUINTAL...

  • A letra B é a correta, mas o fato da Banca deixar a questão incompleta, deixa muitos candidatos perdidos na questão.

  • Aos que responderam a questão após a alteração legislativa promovida em 2019, CUIDADO!

    A parte "beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" foi inserida, de sorte que a redação antiga, colacionada na alternativa B, pelo fato de estar incompleta, deve ser considerada errada.

    REDAÇÃO ANTERIOR:

    Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    REDAÇÃO ATUAL:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

    Questão desatualizada, portanto.

  • A forma como está escrita dá a entender que o juiz poderia desconsiderar a personalidade de ofício, o que deixaria a questão errada.

  • Vamos pra próxima...

  • Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Atualização em 2021:

    B) art. 50, CC/2002. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    C) STJ. 2020. As pessoas jurídicas de Direito Público têm direito à indenização por danos morais.

    Obs.: O gabarito da assertiva C ainda está errado, não houve alteração no art. 52, do CC.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.