-
Prevaricação
Prevaricação é o crime cometido por um funcionário público que usa o seu cargo e poder para satisfazer interesses pessoais, atrasando ou deixando de praticar as suas funções de ofício.
https://www.significados.com.br/prevaricacao/
-
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
-
PREVARICAÇÃO - INTERESSE PRÓPRIO
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - FAVORZINHO, NAO RECEBE NADA EM TROCA.
-
D.
Prevaricação
Prevaricação é o crime cometido por um funcionário público que usa o seu cargo e poder para satisfazer interesses pessoais, atrasando ou deixando de praticar as suas funções de ofício.
-
GABARITO: D
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Favorzinho Gratuito (interesse de terceiro): Corrupção Passiva Privilegiada
Satisfação de Interesse Próprio: Prevaricação
Prof. Renan Araujo
Fonte: Dica da colega Rebeca Albuquerque
-
SÓ PRA FICAR DIFERENTE DOS BONS COMENTÁRIO JÁ EXPOSTOS:
Sou policial e vejo um Procurado da Justiça na rua, diante disso ligo para 190 e eles detêm o indivíduo.
Neste caso, veja que não deixei de agir, a lei não fala em que grau (liguei para 190); e mesmo se não tivesse ligado deveria estar caracterizado o dolo especifico (interesse ou sentimento pessoal) para configurar o crime de prevaricação, caso contrário o fato seria atípico.
-
O enunciado da questão narra uma
conduta criminosa, determinando seja feita a devida tipificação em um dos
crimes nominados nas alternativas apresentadas, os quais se inserem no Título
XI da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a Administração Pública.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de corrupção
passiva, descrito no artigo 317 do Código Penal da seguinte forma: “Solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes e assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem".
B) ERRADA. A conduta narrada não
corresponde ao crime de tráfico de influência, descrito no artigo 332 do
Código Penal da seguinte forma: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para ou
para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público no exercício da função".
C) ERRADA. A conduta narrada não
corresponde ao crime de advocacia administrativa, descrito no artigo 321
do Código Penal da seguinte forma: “Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário".
D) CERTA. A conduta narrada se amolda
perfeitamente ao crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
E) ERRADA. A conduta narrada não
corresponde ao crime de concussão, descrito no artigo 316 do Código Penal
da seguinte forma: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida".
GABARITO: Letra D
-
Gab. D
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
-
- CRIMES CONTRA O PARTIMÔNIO
- concussão. – EXIGIR
- corrupção ativa. – OFERCER OU PROMETER
- corrupção passiva. – SOLICITAR OU RECEBER, OU ACEITAR PROMESSA
- peculato. – APROPRIAR – SE
- extorsão. – CONSTRANGER
- prevaricar – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR
-
essa o filtro ajudou que mérda
-
--------------------------------------
C) advocacia administrativa.
Advocacia administrativa.
CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
--------------------------------------
D) prevaricação. [Gabarito]
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
CP Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
--------------------------------------
E) concussão.
Concussão.
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
-
A ação de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” configura crime de:
A) corrupção passiva.
Corrupção passiva.
CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
--------------------------------------
B) tráfico de influência.
Tráfico de influência.
CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.