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ID
2410501
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    (A)Errada: Contrariando posicionamento que vem sendo reiteradamente adotado pelo STJ, o STF acaba de aplicar o princípio da insignificância em crime contra a Administração Pública. http://institutoavantebrasil.com.br/crimes-contra-a-administracao-publica-principio-da-insignificancia-admissibilidade/

    (B)Errada: Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Bem tutelado: Administração pública

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa, sendo crime comum.

    Sujeito passivo: É o estado

    Conduta: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem.

    Mesmo que a pessoa não tenha, de fato, toda a influência que diz ter, cometerá o crime.

    Tipo subjetivo: Dolo, visando influir no ato praticado por funcionário público.

    Consumação: Consuma-se o delito com a mera solicitação, exigência ou cobrança da vantagem ou promessa desta.

    Tentativa: Admite-se, mas é de difícil configuração.

    Há forma qualificada quando é insinuado que a vantagem também se destina ao funcionário público.


    (C)Errada: Concussão do parágrafo § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    (D)Errada:Contrabando:Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    (E)Advocacia administrativa:Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • a) ERRADO - a posição mais atual da jurisprudência do Supremo admite a aplicação do princípio da bagatela nos CC a adm. pública.

     

    b) ERRADO - tráfico de influência é crime comum.

     

    c) ERRADO - configura excesso de exação, modalidade especial de concussão.

     

    d) ERRADO - crime de contrabando.

     

    e) CERTO - Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa.

  • A) Há divergência:

     

    STF: "Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida" (HC 112.388/SP, j. 21.8.12).

     

    STJ: "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (AgRg no AREsp 1.019.890/SP, j. 16.5.17).

     

    Da forma como colocada a questão, de fato ela está incorreta, tendo em vista que a Suprema Corte admite a aplicação da insignificância aos crimes contra a Adminsitração.

  • Segundo nova súmula do STJ, número 599, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Portanto se a prova fosse aplicada hoje haveria 2 gabaritos corretos.
  • Pois é. Sumula 599 do STJ veio bagunçar tudo, pois o STF ainda entende cabível a aplicação do princípio da insignificância em relação aos crimes contra a administração pública. 

  • Só acrescentando a data da súmula 599 aos comentários dos colegas: Aprovada em 20/11/2017.

  • Quem sofre com essa briga legislativa e a briga de egos entre o STJ e o STF somos nós!

     

    A questão "Q864341", também de 2017, traz o mesmo assunto, porém, o enunciado exige o entendimento do STJ:

     a) O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. CORRETA.

     

     

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    ART.321 - Patrocinar , direta ou inderatamente , interesse privado peranete a adaministração pública , valendo-se da qualidade de funcionário o

    Parágrafo único : se o interesse é ilegítimo :

    PENA: DETENÇÃO , DE TRÊS MESES A UM ANO , ALÉM  DE MULTA.

  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou na segunda-feira (20/11/17) uma nova súmula sobre a aplicação do princípio da insignificância. Diz a Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    E agora, José? Aplica ou não aplica?

    Sei que a letra E também está correta, mas acho que essa é a sumula mais recente do STJ sobre o tema. Corrijam-me quem está antenado nas jurisprudências.

  • Questão seria anulada hoje. Mas cabe lembrar que o STF aceita a aplicação do princípio da insignificância e até o próprio STJ, no caso do descaminho.

    Quero ver o STJ prender um estagiário por imprimir trabalho da faculdade na repartição.

  • É FODA viu, não basta a jurisprudência ficar mudando de uma semana pra outra e cada tribunal entender de um jeito, o burro do examinador não se da ao trabalho de indicar qual o tribunal entende assim. Resumindo: leve a sua bola de cristal.

  • a) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.

     

    b) Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo.

     

    c) A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária [Excesso de exação].

     

    d) Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho [Contrabando].

     

    e) Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa

  • Um alerta, no entanto, é necessário: embora o texto da súmula se refira genericamente aos crimes contra a Administração Pública, parece-nos que sua incidência deve se concentrar nos crimes funcionais. Em primeiro lugar, porque é no entorno desses crimes que a moralidade administrativa é mais atingida. E, em segundo lugar, porque há ao menos um crime contra a Administração Pública – cometido por particular – em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho.

    Com efeito, esses tribunais aplicam o princípio da insignificância àquelas situações em que as mercadorias apreendidas são

    1.   Em pequena quantidade,

    2.   Com valores ínfimos e

    3.   Sem destinaç;ao comercial

    Em virtude do baixo valor dos tributos incidentes sobre tais bens, o Fisco não promove a execução de seus créditos, utilizando-se do já conhecido argumento de que a instauração de um processo executivo fiscal, diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no momento do pagamento. A divergência se limita ao valor máximo do tributo sonegado: a) STF: considera-se o valor de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda; b) STJ: a insignificância só se aplica se o valor questionado for igual ou inferior a R$ 10 mil, pois o Judiciário deve seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal.

    Rogério Sanches Cunha

  • #DANIELSILVEIRA kkkkkkkkkkkkk