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ID
2410519
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 6.938/81 torna explícito o princípio do(a):

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D:

    Lei nº 6.938/81 Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

  • Questão mal feita, pois outros princípios podem ser extraídos da lei 6938.

     

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; RESPONSABILIDADE

     

    Art. 4º. V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; INFORMAÇÃO

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; POLUIDOR-PAGADOR e USUÁRIO PAGADOR

     

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. RESPONSABILIDADE

  • Mas que questão mal formulada. Era para marcar o certo, o mais certo ou o certo conforme crê a banca?

  • O enunciado pergunta qual o princípio que se tornou explícito pela lei, logo, só teremos uma resposta mesmo que é o princípio do poluidor-pagador e usuário pagador. Os outros princípios já estavam previstos anteriormente.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição "

  • famosoo chute na hora da prova. a pessoa aprende os principios e nao o numero da lei no estudo do dir ambiental.

  • Questão passível de recurso...

    letra A não fala "EXCLUSIVAMENTE".

  • A letra D seria um dos objetivos, não?

  • I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    MAL ELABORADA A QUESTÃO

  • Poluidor-pagador e usuário-pagador são dois princípios. A questão pede apenas um, por isso achei que a D) estava errada.

  • Princípos do Direito Ambiental:

     

    Precaução CF, 225, § 1º IV  e V

    Prevenção CF, 225 caput

    Pol.Pagador lei 6938 art 4º VII

    Usuário Pagador lei 6938 art 2º II, III e art 4º VII, lei 9985 art 36

     

  • Item certo.

    De acordo com o art. 4º, VII, PNMA, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • questão mal feita é f...

  • Segundo o Art. 4°, inciso VII da lei 6938, temos que:

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (poluidor-pagador), e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais (Usuário-pagador) com fins econômicos.

  • O Item D está correto.

    A lei da PNMA definiu vários princípios ambientais, tendo contemplado o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, ambos no art. 4, VII:

    • à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
  • Relacione os princípios do Poluidor pagador e usuário pagador

    De pronto é preciso que se chame atenção para os objetivos diversos e complementares desses dois princípios:

     

    O primeiro (POLUIDOR-PAGADOR) TEM CARÁTER SANCIONADOR, enquanto o segundo (que o complementa); tem caráter racionalizador; desvinculado de qualquer feição punitiva pelo cometimento de ato ilícito.

     

    a) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos recursos ambientaisO poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

     

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

     

    b) USUÁRIO-PAGADOR: USO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS

    É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.

    Estabelece que todos aqueles que se utilizem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

     

    CONTINUA

  • PRINCIPIO CORRELACIONADO: Princípio do PROTETOR/PROVEDOR-RECEBEDOR tem relação com sanções premiais, incentivos e benefícios àqueles que ajudam na preservação do meio ambiente.

    Segundo Frederico Amado: “É a outra face da mesma moeda que contém o Princípio do Poluidor-pagador”.

     Se por um lado é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa, por outro, é também necessária a criação de benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente (Protetor-recebedor) com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas. Assim, em aplicação a esse princípio, deve haver uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental, a exemplo da criação de uma compensação financeira em favor do proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12, Código Florestal.

     Além de benefícios financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público, também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de cálculo e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas específicas.

     

     

    JURIS CORRELACIONADA: STF- Repercussão Geral, os parâmetros estabelecidos pela OMS em se tratando de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, FORAM CONSIDERADOS CONSTITUCIONAIS.

    No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.