DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 17ed. São Paulo: Atlas, 2004 pag. 78 a 81
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Considerando os contratos administrativos, não no sentido amplo empregado na Lei nº 8.666, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordos de que a Administração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes características:
1. presença da Administração Pública como poder público;
2 . finalidade pública;
3. obediência à forma prescrita em lei;
4. procedimento legal;
5. natureza de contrato de adesão;
6. natureza intuitu personae;
7. presença de cláusulas exorbitantes;
8. mutabilidade
Segue o trecho do "Livro Maria Silvia Di Pietro " que explica esta característica:
Procedimento legal
A lei estabelece determinados procedimentos obrigatórios para a celebração de contratos e que podem variar de uma modalidade para outra, compreendendo medidas como autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização pela autoridade competente, indicação de recursos orçamentários e licitação.
A própria Constituição Federal contém algumas exigências quanto ao procedimento; o artigo 37, XXI, exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, e o artigo 175, para a concessão de serviços públicos. A mesma exigência é feita por leis ordinárias, dentre as quais a Lei nº 8.666; o assunto será, no entanto, aprofundado no item específico concernente à licitação.
Quanto aos recursos orçamentários, embora a sua indicação deva constar do contrato, dentre as cláusulas necessárias (art. 55, V, da Lei n. 8.666), na realidade a verificação de sua existência deve preceder qualquer providência da Administração, até mesmo a licitação, pois não é viável que se cogite de celebrar contrato e se inicie qualquer procedimento, sem a prévia verificação da existência de verbas para atender à despesa. Aliás, a Constituição do Estado
de São Paulo de 1967 já continha norma salutar nesse sentido, ao estabelecer, no artigo 75, que "nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Assembléia". E a Constituição Federal, no artigo 167, 11, veda "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais". A mesma exigência se contém no artigo 176, II, da Constituição Paulista de 1989.
Dessa norma não destoa o artigo 57 da Lei n. 8.666, segundo o qual a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos; isto porque, se a duração do contrato ultrapassar a vigência do crédito orçamentário, já implicará realização de despesa sem o crédito aprovado no orçamento; as exceções são apenas as que constam dos incisos I, II e IV
Pela mesma razão que impede a duração do contrato que ultrapasse o período de vigência do crédito, a Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64, no artigo 60, veda a realização de despesa sem prévio empenho e, no artigo 59, o empenho de despesa que exceda o limite dos créditos concedidos.