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Contrato de adesão -- Contrato no qual uma das partes estipula todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. Com efeito, o contrato de adesão se caracteriza pela ausência de participação de uma das partes na estipulação das cláusulas contratuais, de forma que a parte inativa simplesmente a elas adere.
Importa salientar, como bem observa Nelson Nery Junior (in CDC Comentado, pg. 551, Ed. Forense Universitária, 6ª Edição, 1999), que existem duas figuras, a saber, o contrato por adesão e o contrato de adesão. O primeiro seria aquele no qual as cláusulas já estão previamente estipuladas sem possibilidade de modificação pelo aderente, freqüentemente concebidas pelo Poder Público, enquanto que o segundo seria modificável, de tal maneira que se o aceita no seu todo ou não. Observe-se que a inclusão de cláusula no formulário não exclui a condição adesiva, conforme preceitua o § 1º do art. 54 do CDC. Opõe-se, portanto, ao chamado contrato de mútuo acordo, no qual as cláusulas são convencionadas, ponto a ponto, como indica o citado jurista.
http://www.conjur.com.br/2004-jan-28/conheca_estudo_contrato_adesao_implicacoes
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complementando~~ CORRETA
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NÃO SE DISCUTEM AS CLÁUSULAS, ACEITAM-SE ELAS. COMO A MINUTA DO CONTRATO DEVE INTEGRAR O EDITAL, O INTERESSADO JÁ TEM CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DESDE O MOMENTO QUE RESOLVE INGRESSAR NA DISPUTA.
GABARITO CERTO
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Nem se iludam não porquee a CESPE recentemente considerou outro entendimento. Temos que advinhar o que passa na cabeça do elaborador
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
Prova: Agente Administrativo
texto associado
Como o contrato administrativo é um contrato de adesão, todo o seu conteúdo será definido unilateralmente pela própria administração.
Gabarito ERRADO
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De fato, não há, no âmbito dos contratos administrativos, por isso que genuínos contratos de adesão, espaço para discussão e confecção compartilhada das cláusulas contratuais, as quais são previamente redigidas pela Administração Pública. Tanto assim o é que, no termos do art. 62, §1º, a minuta do contrato deve, sempre, integrar o edital ou ato convocatório da licitação.
Confira-se:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o
edital ou ato convocatório da licitação."
Daí se vê que, realmente, o contratado não dispõe da possibilidade de debater o teor do ajuste, de sorte que sua manifestação de vontade limita-se a aderir, ou não, às condições previamente estabelecidas pelo Poder Público.
Acerca do tema, são ilustrativas as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão.
Em um contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. Nos contratos de adesão, a autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das condições impostas para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua manifestação de vontade resume-se à não celebração do contrato, se for o caso."
Correta, portanto, a afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 518.
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CLÁUSULA É DIFERENTE DE CONTEÚDO!!!
Todas as cláusulas serão definidas pela ADM Publica = Certo!!
Todos os conteúdos serão definidas pela ADM Publica = Errado!!!
O Valor da licitação é uma exceção!!
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André Sousa, não foi por esse motivo que o cespe considerou errada essa assertiva. Foi pelo fato de ter dito que "o contrato administrativo é um contrato de adesão". Ora, nem todo contrato administrativo é um contrato de adesão!
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Quando a administração contrata serviços de telefonia, luz etc ela também não está aderindo ao contrato das operadoras?