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ID
241222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

O extrato dos contratos administrativos deve ser publicado no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de sua assinatura.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Com o Art. 61. da lei 8666:

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • ERRADO - conforme Art 61, §único, da Lei nº 8666/93 (veja comentário abaixo), o prazo máximo para publicação não é definido. Pela lei, apenas é definido que o contrato deverá ser entregue a gráfica do Diário Oficial até o 5º dia útil do mês seguinte a sua assinatura. Nos termos da lei, a gráfica do Diário Oficial deverá publica-lo em até 20 dias, após tê-lo recebido

  • Reforçando o que foi descrito nos comentários anteriores.

    - Observem que o prazo é até o 5º dia útil do mês seguinte. Por exemplo, se o contrato foi assinado no dia 16/07/12, tem até o dia 07/08/12 para ser entregue a gráfica do Diário Oficial, pois o quinto dia útil de agosto é em uma terça-feira.

    - A gráfica do Diário Oficial tem 20 dias (aqui não são dias úteis) após o recebimento para publicar. Portanto, se recebeu dia 07/08/12, tem até o dia 27/08/12 para publicar.

    - Observem que
    neste exemplo, a publicação poderá ocorrer em até 42 dias, a contar da data da assinatura do contrato.

  •   A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial...

     

    - É uma condição indispensável de eficácia;

     

    - Será providenciada pela Administração;

     

    - A AP deverá providenciar até o 5° dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato;

     

    - Para a publicação ocorrer em até 20 dias do 5° dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato. 

     

    Assertiva ERRADA. 

     

     

  • Cuida-se de questão que não foi além de exigir memorização de texto legal, razão por que não se fazem necessários extensos comentários.

    O tema encontra-se regulado pelo art. 61, parágrafo único, que assim preceitua:

    "Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.


    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."


    Daí se extrai que o prazo máximo de publicação resumida do instrumento de contrato não é de 30 dias, mas sim de até 20 dias de sua assinatura, o que demonstra o equívoco da assertiva ora examinada.


    Gabarito do professor: ERRADO