O Sistema de Registro de Preços (SRP ou SIREP) tem previsibilidade desde a edição da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. No entanto, sua regulamentação só ocorreu com a edição do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Segundo o art. 1º, parágrafo único, inciso I do Decreto nº. 3.931/2001, esta forma de licitar é caracterizada como conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações eventuais (futuras).
Ao versa sobre a temática, o Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, após criterioso exame de conceitos formulados por outros autores e tendo em consideração a experiência recolhida, sintetizou o SRP como “um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de uma concorrência sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para futura contratação pela Administração”. Interpretação que tornar mais compreensível a caracterização do sistema.
Decompondo o conceito apresentado, tem-se o SRP como procedimento especial em razão do ente público não se eximir da realização do certame licitatório, e sim, adota um procedimento especial e flexível, previsto em lei, que se aproxima da forma de aquisição praticada pelo setor privado, efetivando-se por meio de uma concorrência sui generis em que não obriga a Administração Pública promover às aquisições dos bens ou a contratações dos serviços e, condiciona o licitante vencedor ao compromisso de manter a proposta por determinado lapso temporal, salvo ocorrência de fatos supervenientes e comprovadas alterações dos custos dos insumos.
Oportuno esclarecer que o SRP não se apresenta como uma modalidade de licitação, como aquelas previstas no art. 22 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mas sim, como um procedimento especial e flexível, onde se destaca dispensabilidade da existência de orçamento prévio para realização do certame licitatório, aspecto que se vantajoso, pois a Administração agilizará o procedimento de contratação, antecipando a licitação, que, depois de conclusa, ficará apenas no aguardo do orçamento para efetivação da respectiva contratação.
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6129
CERTO
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
A Constituição Federal de 1988 (CF) instituiu normas para licitações e contratos da administração pública. Dessa forma, a contratação de obras e serviços, a locação e a alienação, bem como a aquisição de materiais são ações realizadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Acerca desse tema, é correto afirmar que: O sistema de registro de preços da administração federal direta, autárquica e fundacional é adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses, entre outras: quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes e quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.