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GABARITO C
LRF
Art. 29 I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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LETRA C
ARTIGO 29, I, DA LRF
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA:
montante total
apurado sem duplicidade
das obrigações financeiras do ente da Federação
assumidas em virtude de
LEIS
CONTRATOS
CONVÊNIOS
TRATADOS
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
para amortização em prazo superior a 12 meses
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Dívida Pública Consolidada: Montante Total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiroas do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contatos, convêncios tratados e realização de operação de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
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Dívida Pública Consolidada: Montante Total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiroas do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contatos, convêncios tratados e realização de operação de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.