SóProvas


ID
241288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento é fruto de um processo que enfatiza fortemente o
planejamento. Durante sua execução, contudo, podem surgir fatos
novos que obriguem o gestor público a redefinir o planejamento
inicial. Considerando os mecanismos retificadores da LOA, julgue
os itens que se seguem.

A abertura de créditos especiais e suplementares depende de autorização legislativa prévia e específica para cada crédito adicional aberto.

Alternativas
Comentários
  • Galerinha,

    a abertura de créditos suplementares, que reforçam uma dotação já existente, é autorizada através de lei, como a LOA, por exemplo.

    A abertura de créditos especiais, que tem por finalidade incluir dotação não prevista na LOA, é autorizada através de lei específica.

  • Acredito que essa questão esteja certo. Pois a regra é que os créditos suplementar e especial precisam de autorização legislativa específica para cada crédito aberto. É claro que a própria LOA já pode trazer a autorização para a abertura de crédito suplementar, mas essa é exceção. Ora, afirmar que a abertura de crédito suplementar e especial precisam de autorização legislativa prévia é correto, assim como é correto afirmar que a própria LOA já pode trazer a autorização para abertura de crédito suplementar.

  • O CESPE radicalizou nestas provas da ABIN, foram muitas questões dúbias!! 

    Bom, só será necessária autorização legislativa prévia para os créditos suplementares que exorbitarem o limite já aprovado na LOA. Para os créditos suplementares será sempre necessária a prévia autorização legislativa.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
    Art. 167. São vedados:
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  • Na própria LOA pode constar autorização para o executivo abrir créditos suplementares até determinada importância, a chamada autorização genérica, não sendo possível a mesma autorização para créditos especiais ou suplementares, que precisam de autorização específica.

  • MTO 2011

    5.1.3.2. Autorização de Abertura de Créditos Suplementares na LOA

    Conforme disposto no art.165, § 8º, da Constituição Federal, a Lei nº 12.214 de 26 de janeiro

    de 2010, LOA-2010, contém autorização para que o Poder Executivo proceda a abertura de créditos

    suplementares até determinada importância ou percentual.

    O art. 4º autoriza a abertura de créditos suplementares desde que as alterações promovidas

    na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário

    estabelecida para o exercício de 2009, respeitados os limites e condições estabelecid as no próprio

    artigo.

    Já o art. 5º autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares à conta dos recursos de

    excesso de arrecadação estabelecendo destinações específicas.

  • O erro da questão reside no fato de ter sido afirmado que tanto os créditos suplementares quanto os especiais necessitam de autorização por lei específica. É Falso, pois os créditos Suplementares podem ser autorizados tanto pela LOA quanto por Lei específica.
  • CRÉDITOS SUPLEMENTARES
    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA:
    É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica);
    ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos onde haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

    CRÉDITOS ESPECIAIS
    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA:
    É anterior à abertura do crédito. São autorizados por Lei específica (não pode ser na LOA)
    ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

  • As LDOs a cada ano determinam que cada projeto de lei e a respectiva lei de créditos adicionais deverão restringir-se a uma única espécie de crédito, ou seja, a autorização é dada por instrumento legal, podendo ser dada ao mesmo tempo para vários créditos integrantes deste instrumento, desde que da mesma espécie.

    Logo, não é necessária a edição de uma lei para cada crédito adicional a ser aberto, visto que uma mesma lei pode prever a abertura de vários créditos do mesmo tipo (suplementar, especial ou extraordinário).
  • Art. 42 da Lei 4.320/64. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. • Sao 2 atos distintos: autorizaçao (PL) e abertura (PE). A iniciativa das leis que abram créditos ou que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentam a despesa pública é de competência do PE, conforme art. 84, XXIII, c/c art. 165 e 166 da CF/88. Para evitar burocracias, o art. 7º, I, e a CF/88, pelo art. 167 § 8º, autorizam a inclusao, na LOA, de dispositivo que permite ao PE abrir créditos suplementares até determinado limite.
    Fonte: http://www.alub.com.br/concursos/concursos/CreditosAdicionaisAFO.pdf 
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO:

    FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:

    > SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)

    > EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)

    > ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)

    > OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)

    > RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)

    > RESERVA DE CONTINGÊNCIA
  • Gente! Socorro! Cadê o erro? Alguém pode me explicar mais claramente?
  • RESPONDENDO A COLEGA THAIS:

    O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA E ESPECÍFICA, COISA QUE NÃO OCORRE POR JÁ CONSTAR NA PRÓPRIA LEI ORÇAMENTÁRIO ANUAL.
  • O erro foi que a questão generalizou, pois a autoização específica é só pro crédito especial.
  • O erro da questão está no final da frase: "... para cada crédito adicional aberto". O crédito suplementar, uma vez autorizado pela própria LOA, com limitação de valor, pode ser aberto pelo Poder Executivo, por meio de decreto, enquanto existir saldo de autorização na própria LOA; somente depois de esgotado o saldo de créditos é que o Executivo terá de pedir autorização ao Legislativo, através de lei específica e não mais com base na autorização já contida na LOA.
    Já o crédito especial é aberta por meio de decreto do Executivo, após prévia autorização legislativa em lei especial (Lei de Créditos Adicionais Especiais).
  • O erro da questão está em falar que a abertura de créditos suplementares depende de autorização legislativa específica (ou lei específica), sendo que isso pode vir na própria LOA, o que não significa que não necessita de autorização legislativa, apenas não é necessário que se faça uma lei específica para autorizar. 
  • A resposta desta questão encontra-se na LDO 2009 

     Art. 56.  Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre que possível de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes.

    § 6o  Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 1964.

    Logo, o erro da questão é dizer que a autorização é específica para cada crédito, quando na verdade é para cada tipo de crédito.
  • Fala pessoal blz?

    Não sei se eu estou correto, mas o erro da questao poderia ser em falar que a autorização é específica para cada crédito adicional aberto?

    Nao vejo ou desconheço alguma impossição a isso, existe uma imposição com relação à matéria (finaceira e orçamentária) mas em uma mesma autorização pode vir a autorizar a abertura de um ou mais créditos adicionais.

    Estou correto ou viajei na maionese?!

  • As LDOs a cada ano determinam que cada projeto de lei e a respectiva lei de créditos  adicionais  deverão  restringir-se  a  uma  única  espécie  de  crédito,  ou seja, a autorização é dada por instrumento legal, podendo ser dada ao mesmo tempo  para  vários  créditos  integrantes  deste  instrumento,  desde  que  da mesma espécie. 

    Ou seja, não é necessário autorização legislativa para cada crédito adicional aberto. É possível, por exemplo, editar uma única lei autorizativa contemplando a abertura de créditos adicionais para vários órgãos simultaneamente. Quer um exemplo? Veja o link: http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/qtp/Ano/2012/029-2012.pdf 
  • Pessoal, eu concordo com o comentário do Caio e também com o do Vanessa, que inclusive colou um trecho da LDO que mostra o erro da questão, reparem no final do item:

    O que a questão diz: "... para cada crédito adicional aberto"

    O que a LDO (lei nº 12.708/2012, art. 38, § 1o) diz: "... a um único tipo de crédito adicional,"


    Essa observação inclusive está no material do professor de AFO, Anderson Ferreira, dizendo que a autorização é para cada TIPO, e não cada crédito isolado.
  • Luciana eu ia tecer o mesmo comentário que voce, pois tb fui aluna do professor Anderson ferreira e é isto que esta no meu caderno.
    Sua justifictiva esta correta.
  • Oi Lolis, pois é, o Anderson é um ótimo professor né, e penso que o raciocínio da questão é bem por esse lado mesmo. =)

    Bons estudos, galera!
  • Outra fonte de fundamentação da questão é o parágrafo 8° do art. 165 da CF/88 (Princípio da Exclusividade): "§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

  • Os créditos suplementares têm autorização contida no próprio texto da LOA, mas estão vinculados aos limites fixados na forma de percentual, que variam conforma a natureza do gasto. Caso esses limites não sejam suficientes, os novos créditos suplementares devem ser autorizados pelo Poder Legislativo mediante lei específica. 

    Essa "autorização prévia" é uma forma de obter economia processual, pois não há necessidade de serem autorizados pelo Congresso Nacional, porque o objeto a que se destinam já foi analisado e aprovado pelo Poder Legislativo na LOA, agora apenas complementa-se o que se mostrou insuficiente.

    No que se refere à abertura do crédito suplementar existem duas situações: se a autorização estiver contida na LOA a abertura ocorrerá por decreto do Poder Executivo; se a autorização decorrer de lei específica, o documento de abertura decorre da própria publicação da lei - consideram-se abertos com a publicação da lei (novidade trazida pelas LDOs a partir de 2006).

    Fonte: Orçamento Público, AFO  e LRF - Augustinho Paludo, 2013.

  • Crédito suplementar - autorização legislativa específica - lei ordinária e especial -  (inseridos no orçamento por crédito adicional) OU podem ser autorizados na própria LOA (inseridos no orçamento desde o PLOA).

     

  • Gab: ERRADO.

    "...para cada crédito adicional aberto." Não !!!

    Deve haver UMA LEI PARA CADA TIPO, podendo haver mais de um crédito do mesmo tipo dentro desta lei


    Exemplo: Deve haver uma lei específica autorizando a criação de créditos SUPLEMENTARES. Nessa lei, pode haver diversos créditos Suplementares. 

    Pode, ao mesmo tempo, haver uma lei autorizando a criação de créditos ESPECIAIS e nela poderá haver mais de um crédito especial.

  • Agora, vejam está questão aqui da FCC:

    Conforme artigo 43 da lei no 4.320/64, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de

    A) recursos disponíveis para suportar a despesa.

    B) dotação específica na Lei orçamentária.

    C) autorização do Executivo.

    D) autorização Legislativa.

    E) recursos extra-orçamentários disponíveis.

    A resposta é letra A, ou seja, a FCC não considerou que a abertura desses créditos depende da existência de autorização legislativa. Será esse o erro da questão do CESPE? Dizer que para a ABERTURA necessita de autorização legislativa? 


  • Felipe Rocha

    Acredito que o fato da banca ter considerado a EXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR A DESPESA e não a AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, se dá pelo fato de que só haverá autorização legislativa após a comprovação da existência de recursos. Logo a abertura de créditos adicionais ficará condicionada primordialmente a este fato, isto é, sem recursos para suportar a despesa, nem com a autorização legislativa haverá a abertura do crédito.


    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos

    Avante!!

  • O comentário mais curtido não responde em nada a questão.

    O segundo comentário (colega Vanessa) matou a charada.

     

     

    Minhas anotações de aula: Pode haver a reunião de várias solicitações de créditos suplementares em uma lei, outra reunião de créditos especiais em outra lei, porém não pode haver uma só lei com créditos suplementares e especiais simultaneamente.

     

    A lei de créditos adicionais deverá restringir-se a uma única espécie de crédito.

     

     

     

     

  • Erro: para cada crédito adicional aberto

     

    Prof. Sérgio Mendes:

     

    As LDOs a cada ano determinam que cada projeto de lei e a respectiva lei de créditos adicionais deverão restringir-se a uma única espécie de crédito, ou seja, a autorização é dada por instrumento legal, podendo ser dada ao mesmo tempo para vários créditos integrantes deste instrumento, desde que da mesma espécie.

  • Abertura:

    Decreto do Executivo após a autorização legislativa.

  • lei e entenda e não erre mais. fuarkkkkkkkkkk 

    errado abertura depende de decreto executivo posterior autorização legislativo

    senão o legislativo é que ia estar fazendo orçamento oque é função do executivo

  • Bom se a resposta está errada. Como explicar que os demais colegas citaram outra questão com resposta certa, igualzinha e também da CESPE, deste jeito não dá pra entender. Afinal é certo eu afirmar uma meia verdade, ou é errado eu afirmar uma coisa sendo que tem possibilidade de ser também mais de uma. Crédito extraordinário é aberto por meio de medida provisória, mais em estado que não tem este recurso é por decreto, é certo então eu falar que é aberto por medida provisória é certo eu falar que é aberto por decreto, ou falar um sem citar o outro fica errado?Se ficasse não teria outra questão como essa dizendo que é certo. Enfim acredito que uma questão como essa na minha prova será um ponto a menos...

  • A abertura de créditos especiais e suplementares depende de autorização legislativa prévia e específica para cada crédito adicional aberto. Resposta: Errado.

     

    Comentário: Lei nº 4.320/64, Art. 42, créditos especiais e suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto.

  • Penso que o erro está no trecho "para cada crédito adicional aberto". A lei apenas autoriza a abertura; cada crédito adicional, conduto, é aberto por decreto do executivo (art. 42 da Lei 4320).