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De acordo com a lei 4320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Lembre-se bem:
Sempre que for falado em Fontes de Custeio de créditos adicionais suplementares e especiais, tente associar a uma ROSERA
Reserva de Contingência
Operações de crédito
Superávit financeiro
Excesso de arrecadação
Recurso sem dotação
Anulação de despesa
Obs: para quem não entendeu, ROSERA são as iniciais das fontes de custeio.
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Só para que não haja confusão, créditos especiais e créditos suplementares 'sempre' serão abertos por decreto (mediante 'prévia' autorização em lei - também sempre). Já os créditos extraordinários dispensam a autorização 'prévia' por lei, dado caráter urgente dos mesmos!
ABRAÇO A TODOS!
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A fim de nao prejudicar o equilíbrio do orçamento em execução, a lei determina que cada solicitação de crédito adicional seja acompanhada da indicação de recursos hábeis desde que não comprometidos (art. 43 § 1º da Lei 4.320/64). São recursos hábeis:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III- os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV- o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las
Superávit Financeiro: É a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro e o recurso mais legítimo para se abrir créditos adicionais. Superávit financeiro representa dinheiro em caixa, disponível, proveniente de receita realizada a maior que a despesa, em exercícios anteriores.
Excesso de arrecadação: É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício. Só se pode pensar em excesso de arrecadação a partir do segundo semestre do exercício, pois deve-se avaliar a tendência de arrecadação de mês a mês.
Resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias: Este recurso é válido, apesar de precisar ser evitado, já que um orçamento bem planejado impossibilitaria a anulação de dotações.
Operações de crédito: Este recurso é pernicioso, pois aumenta a despesa correspondente à dotação orçamentária suplementada e a referente à operação de crédito (juros, despesas administrativas), além de endividar o patrimônio público.
Nota:
· Todos os créditos adicionais são abertos por decretos do Poder Executivo
· Consoante à Lei nº 4.320/64, art. 45, a vigência dos créditos adicionais não pode ultrapassar o exercício financeiro, exceto os
especiais e extraordinários, quando houver expressa disposição legal
· A CF/88 prevê que a abertura de créditos extraordinários
Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/Toque%203%20-%20Alexandre%20Vasconcellos.pdf
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A regra geral dispõe que os créditos adicionais suplementares e especiais são abertos por decreto do Poder Executivo. Ambas espécies dependem da existência de recursos disponíveis para custear o aumento de despesa, sendo fontes de recursos para abertura dos créditos, dentre outras, o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias.
Certa!
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Gabarito: Certo.
Créditos adicionais:
Lei 4320/64 art.42:
-suplementares: autorizados por lei e abertos por decreto executivo
-especiais: autorizados por lei e abertos por decreto executivo
- extraordinários: Constituição Federal: abertos por medida provisória no caso dos entes federados que tenham instituído essa espécie normativa. Senão, abertos por decreto executivo, como manda o art. 44 da lei 4320/64. Reparem que não necessitam de prévia autorização legal.
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MACETE que eu inventei para decorar as Fontes de Recursos que podem abrir Créditos Adicionais:
Pense no ex namorado...
SUPER EX OPERA RESERVA e ANULA RECURSOS
SUPERávit
EXcesso de Arrecadação
OPERAções de Créditos
ANULAção parcial ou total de outras dotações orçamentárias
RECURSOS sem despesas corespondentes
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FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
EXCESSO DE SARRO
- Excesso de arrecadação.
- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
- Anulação total ou parcial de créditos e dotações.
- Reserva de contingência.
- Recursos sem despesas.
- Operações de créditos autorizados.