SóProvas


ID
241294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento é fruto de um processo que enfatiza fortemente o
planejamento. Durante sua execução, contudo, podem surgir fatos
novos que obriguem o gestor público a redefinir o planejamento
inicial. Considerando os mecanismos retificadores da LOA, julgue
os itens que se seguem.

Os créditos adicionais suplementares e especiais são abertos por decreto do Poder Executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para custear o aumento de despesa, sendo fontes de recursos para abertura dos créditos suplementares o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 4320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

            II - os provenientes de excesso de arrecadação;

             - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

            IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

  • Lembre-se bem:
    Sempre que for falado em Fontes de Custeio de créditos adicionais suplementares e especiais, tente associar a uma ROSERA

    R
    eserva de Contingência
    Operações de crédito
    Superávit financeiro
    Excesso de arrecadação
    Recurso sem dotação
    Anulação de despesa

    Obs: para quem não entendeu, ROSERA são as iniciais das fontes de custeio.
  • Só para que não haja confusão, créditos especiais e créditos suplementares 'sempre' serão abertos por decreto (mediante 'prévia' autorização em lei - também sempre). Já os créditos extraordinários dispensam a autorização 'prévia' por lei, dado caráter urgente dos mesmos!

    ABRAÇO A TODOS!
  • A fim de nao prejudicar o equilíbrio do orçamento em execução, a lei determina que cada solicitação de crédito adicional seja acompanhada da indicação de recursos hábeis desde que não comprometidos (art. 43 § 1º da Lei 4.320/64). São recursos hábeis:
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
    III- os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
    de créditos adicionais autorizados em lei; e
    IV- o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las
    Superávit Financeiro: É a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro e o recurso mais legítimo para se abrir créditos adicionais. Superávit financeiro representa dinheiro em caixa, disponível, proveniente de receita realizada a maior que a despesa, em exercícios anteriores.
    Excesso de arrecadação: É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício. Só se pode pensar em excesso de arrecadação a partir do segundo semestre do exercício, pois deve-se avaliar a tendência de arrecadação de mês a mês.
    Resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias: Este recurso é válido, apesar de precisar ser evitado, já que um orçamento bem planejado impossibilitaria a anulação de dotações.
    Operações de crédito: Este recurso é pernicioso, pois aumenta a despesa correspondente à dotação orçamentária suplementada e a referente à operação de crédito (juros, despesas administrativas), além de endividar o patrimônio público.
    Nota:
    · Todos os créditos adicionais são abertos por decretos do Poder Executivo
    · Consoante à Lei nº 4.320/64, art. 45, a vigência dos créditos adicionais não pode ultrapassar o exercício financeiro, exceto os
    especiais e extraordinários, quando houver expressa disposição legal
    · A CF/88 prevê que a abertura de créditos extraordinários
    Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/Toque%203%20-%20Alexandre%20Vasconcellos.pdf
  • A regra geral dispõe que os créditos adicionais suplementares e especiais são abertos por decreto do Poder Executivo. Ambas espécies dependem da existência de recursos disponíveis para custear o aumento de despesa, sendo fontes de recursos para abertura dos créditos, dentre outras, o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias.
    Certa!
  • Gabarito: Certo.

    Créditos adicionais:

    Lei 4320/64 art.42:

    -suplementares: autorizados por lei e abertos por decreto executivo

    -especiais: autorizados por lei e abertos por decreto executivo

    - extraordinários: Constituição Federal: abertos por medida provisória no caso dos entes federados que tenham instituído essa espécie normativa. Senão, abertos por decreto executivo, como manda o art. 44 da lei 4320/64. Reparem que não necessitam de prévia autorização legal.

  • MACETE  que eu inventei para decorar as Fontes de Recursos que podem abrir Créditos Adicionais:
    Pense no ex namorado...

    SUPER EX OPERA RESERVA e ANULA RECURSOS

    SUPERávit
    EXcesso de Arrecadação
    OPERAções de Créditos
    ANULAção parcial ou total de outras dotações orçamentárias
    RECURSOS sem despesas corespondentes
  • FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:

    EXCESSO DE SARRO

    - Excesso de arrecadação.

    - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

    - Anulação total ou parcial de créditos e dotações.

    - Reserva de contingência.

    - Recursos sem despesas.

    - Operações de créditos autorizados.