SóProvas


ID
241315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento público é organizado por meio de um sistema de
classificação estruturado para oferecer, de maneira detalhada,
informações relevantes a respeito do uso dos recursos públicos.
A estrutura completa de programação orçamentária, constante dos
manuais técnicos de orçamento 2010 e 2011, da Secretaria de
Orçamento Federal, é composta de trinta e sete dígitos, que
indicam, pela ordem, a esfera orçamentária, composta por dois
dígitos; a classificação institucional; a classificação funcional; o
programa, a ação; o subtítulo, composto por 4 dígitos; os
identificadores de operação de crédito e de uso, ambos totalizando
cinco dígitos; a fonte de recursos; a categoria econômica, o
grupo e a modalidade de aplicação da despesa; e o identificador
de resultado primário. Com base nessas informações,
julgue os itens a seguir, tendo como referência a seguinte
estrutura completa de programação orçamentária:
10.13.101.04.123.0750.2272.0001.9999.0.100.3390.1.

A despesa pode ser tanto objeto de limitação de empenho quanto de movimentação financeira.

Alternativas
Comentários
  • LC 101-00

    Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
            § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
  • Então a questão é CERTO, não é?

    O gabarito marca ERRADO
  • A receita e não a despesa pode ser objeto tanto de limitação de empenho quanto de movimentação finaceira. (vide LC 101/00, art.9, caput, transcrito abaixo pelo colega Will).
  • Nesta questão deve-se atentar ao seu enunciado para resolvê-la.

    O site Ponto dos Concurso resolveu a questão da seguinte forma:

    “Errado. Essa é pedreira. De acordo com o artigo 9º da LRF, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    O § 2º estabelece que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Nossa LDO, em seu artigo 70, assevera que se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.

  • Continuação....

    Já o § 1º traz que o montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2011, excluídas as:

    I - que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

    II - “Demais Despesas Ressalvadas” da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, relacionadas na Seção II do Anexo IV desta Lei;

    III - relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2011;
    IV - classificadas com o identificador de resultado primário 3; e

    V - custeadas com recursos de doações e convênios.

    Como nossa dotação é uma atividade (2272) de um órgão do Poder Judiciário, a mesma está excluída da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.”
  • ERRADA

    A despesa pode ser tanto objeto de limitação de empenho quanto de movimentação financeira.

    Mas sim, a RECEITA!
  • Gente... não foi isso que eu entendi ser o erro!
    A despesa pode sim ser objeto de limitação de empenho ou de movimentação financeira.
    Acontece que há despesas que não serão objeto nem de limitação de empenho, nem de movimentação financeira.


    LRF
    Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
     
     § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias

    E na Lei de Diretrizes Orçamentárias constará um anexo delimitando as despesas que não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
    Vejam um exemplo: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Legislacao/Leis/100809_lei_12309_anexoIV.pdf


  • Continuo sem entender o gabarito desta questão..........pois quem é empenhada é a despesa e não a receita. Logo a despesa pode sim sofrer limitação de empenho.

    Quanto ao fato de nem todas as despesas sofrerem limitação de empenho, a questão não afirma que as despesas DEVEM, mas sim PODEM sofrer limitação de empenho.....

    Ou seja, nenhum comentário esclareceu o erro da questão. Quem souber, por favor envie um recadinho na minha página. Obrigada!
  • 10.13.101.04.123.0750.2272.0001.9999.0.100.3390.1.

    Primeiramente, vamos desvendar o que significa esse "numerozão". O próprio enunciado dá a dica.

    10- classificação por esfera: 10 (fiscal), 20 (seguridade social) e 30 (investimentos).

    13.101- classificação institucional: órgão (13 - Justiça Militar da União) e Unidade Orçamentária (101 - Justiça Militar da União).

    04.123 - classificação funcional: função (04 - Administração) e subfunção (123 - Administração Financeira).

    0750.2272.0001- classificação programática: programa (0750 – Apoio Administrativo), ação (2272 - atividade) e subtítulo (0001 - Nacional).

    9999- IDOC.

    0- IDUSO.

    100- Classificação por Fonte.

    3390- classificação econômica da despesa (até modalidade - CGMM): categoria (3 - despesas correntes), grupo (3 - Outras Despesas Correntes) e modalidade de aplicação (90 - aplicação direta)

    1- identificador de resultado primário.

    Pois bem, a pergunta diz: A despesa pode ser tanto objeto de limitação de empenho quanto de movimentação financeira. ERRADO
    Vejamos:
    Nossa LDO, em seu artigo 70, assevera que se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.

    Já o § 1º traz que o montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2011, excluídas as:


    III - relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2011;

    IV - classificadas com o identificador de resultado primário 3; e

    V - custeadas com recursos de doações e convênios.

    Como nossa dotação é uma atividade (2272) de um órgão do Poder Judiciário, a mesma está EXCLUÍDA da necessidade de LIMITAÇÃO DE EMPENHO e MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.

    fonte: Ponto dos Concursos.
  • ITEM ERRADO

    Resumindo o excelente comentário da nossa colega Michelle Pacheco 


    De acordo com a  programação orçamentária dada no comando da questão -- 10.13.101.04.123.0750.2272.0001.9999.0.100.3390.1.

    temos que é uma Despesas Corrente de classificação programática Atividade com aplicação direta da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

    O artigo 20 §1 da LDO do ano da prova delimita que são excluídas da limitação de empenho as relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2011;

    Ou seja: A dotação é uma atividade de orgão do Poder Judiciário então ela fica excluída da limitação de empenho.

     

  • Essa questão tinha que saber que o dígito 1, que inicia a sequência, trata-se do Poder Judiciário (0-Poder Legislativo, 1-Poder Juciário, 2 a 5-Poder Executivo) e saber que o Poder Judiciário não sofre a limitação de empenho e movimentação financeira. 
    Questão difícil!
  • Na verdade é a falta de receita. Se você não tem dinheiro, o que você faz? Corta gastos, né? A limitação de empenho e da movimentação financeira é sinônimo de contingenciamento de gastos, ou seja, corta tudo até entrar dinheiro.

  • 10.13.101.04.123.0750.2272.0001.9999.0.100.3390.1.

    Pelo MTO 2015, podemos decifrar essa despesa:

    ESFERA 
    10 - Orçamento Fiscal 
    Orçamento Fiscal (código 10): referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
    ---------- 
    INSTITUCIONAL 
    13.101 - Justiça Militar da União

    Onde 13 é o Órgão Orçamentário e 101 é a Unidade Orçamentária ( pg 31 e 152 do MTO 2015) 
    -------------- 
    FUNCIONAL

    04.123 - Administração / Administração Financeira

    onde 04 é a Função e 123 é a Subfunção (pg162 do MTO 2015) 
    ----------------------------------- 
    PROGRAMA

    0750 - Não identifiquei 
    --------- 
    A LRF, em seu Art. 9o (LIMITAÇÃO DE EMPENHO)

    Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    (...) 
    PROIBIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO:

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias
    ---- 
    Entendo que, como a despesa citada NÃO se encaixa em nenhum dos 3 casos do parágrafo 2º, ela NÃO poderá ser objeto de limitação de empenho NEM de movimentação financeira. Logo, gabarito ERRADO.

    -------------


  • Complementando o comentário da Michele, segue a regra para identificar de que poder é o órgão que realiza a despesa, por meio classificação institucional:

     

    01 e 02 Legislativo (01 Câmara, 02 Senado)
    03 Tribunal de Contas
    10 a 17 Todos os órgãos do Judiciário
    20 a 58 Todos os órgãos do Executivo
    59 Conselho Nacional do MP

  • Questão impossivel de ser feita. 

    Em regra geral, se o governo tiver problema de receita, deverá contigenciar (limitar empenho e movimentaçao financeira) as despesas em todas esferas. Exceto em casos especificos como despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Dai voce precisa, pelo código, saber que tipo de despesa é essa e se ela está dentro das obrigações constitucionais do ente... 

    questão para deixar em branco!

  • Questão errada.

    O gestor público só tem permissão legal para proceder à limitação de empenho quando a realização da receita (e não a execução da despesa) comprometer as metas fiscais.

    Na limitação de empenho o que está em jogo é a receita e não a despesa. Quando as receitas não são suficientes para cobrirem as despesas que estão no orçamento, é feito a limitação de empenho.

    Não confundam limitação de empenho com anulação de despesas.