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ID
2413255
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei Complementar 101/00 - (Lei de Responsabilidade Fiscal), Seção IV, Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas, a execução orçamentária e financeira identificará, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, observando a ordem cronológica determinada pelo art. 100 da Constituição Federal, que é:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

    GABARITO A.

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)


  • GABARITO: "A".

    Art. 100, CF/88. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

  • Nota de empenho: deve constar o nome do credor.

    Dotação orçamentária/créditos adicionais: não deve constar o nome das pessoas.