1) BASE LEGAL:
LEI 3. 820
Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais .
1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem , juntamente com um suplente
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente
§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
2) ESQUEMA:
i) CONSELHO--> federal TANTOS MEMBROS ( IGUAL)
---> regional
----> eleito em seu ESTADO de ORIGEM
ii) eleição----> Conselheiro FEDERAL VOTO DIRETO, SECRETO , MAIORIA SIMPLES
------> Conselheiro REGIONAL COMPARECIMENTO DE MAIORIA ABSOLUTA
iii) perderá o mandato---> faltar (3) reuniões CONSECTIVAS
-----> SUCEDIDO pelo SUPLENTE
gab: A