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Gabarito letra C
O princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:
►Legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais; e
► Mérito, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
Assim, quando cometer erros no exercício de suas atividades, a própria Administração pode rever seus atos para restaurar a situação de
regularidade.
Súmula STF 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei 9.784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Professor Erick Alves - Estratégia Concursos
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De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário
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Controle é a palavra chave de AUTOTUTELA
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GABARITO C
Princípio da Autotutela - Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.
Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.
Bons estudos a todos!
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AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA : Representa o controle que a administraçao publica realiza em relacao aos seus propios atos, sem necessidade de intervençao outros poderes para o exercicio dessa perrogrativa.
revoga- atos legais que se tornaram inoportuno ou incoveniente- (controle de merito)
anula- atos ilegais-(controle de legalidade)
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c) autotutela.
A Administração Pública pode anular e revogar os seus próprios atos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. O princípio que subsidia o controle da Administração Pública sobre seus próprios atos quanto ao mérito e quanto à legalidade é denominado princípio da AUTOTUTELA.
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O poder de Autotutela possibilita a administraçao publica controlar seus proprios atos, apreciando os quanto ao merito e a legalidade. O principio de aututela instrumenta a administracao publica para a revisao de seus prorprios atos, configurando um meio adicional de controle da atividade administrativa e, no que respeita ao controle da legalidade, reduzindo o congestionamento do poder judiciario.
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Trata-se do Principio da Autotutela
Exprime o duplo dever da Administração Pública de controlar os seus próprios atos quanto à juridicidade (ocasiona a anulação) e a adequação ao interesse público (revogação). O poder-dever administrativo de autotutela possibilita à administração controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. A Administração Pública, no desempenho de suas múltiplas atividades, esta sujeita a erros; nessas hipóteses, ela mesma pode (e deve) tomar iniciativa de repará-los, a fim de restaurar a situação de regularidade e zelar pelo interesse publico.
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O poder de autotutela de que a Administração Pública é revestida para anular e revogar seus próprios atos sem necessidade de autorização judicial.
Princípio da autotutela O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios
atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema d e legalidade, a revogação trata de mérito do ato (MAZZA)
Tutelar é proteger, zelar.
Em regra, as pessoas comuns devem recorrer ao Poder Judiciário para proteger seus interesses e direitos.
Tutela é a proteção via Poder Judiciário.
Não é disso que o princípio trata.
Quando o direito outorga poder de autotutela ou autoproteção é porque dispensa a obrigatoriedade de intervenção judicial para
proteção de direitos. É o caso da autotutela administrativa: proteção dos interesses pelas forças do próprio interessado – que é a Administração. A autotutela é um meio de acelerar a recomposição da ordem jurídica afetada pelo ato ilegal e dar presteza à proteção do interesse público violado pelo ato inconveniente.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogálos”).
A prova do Ministério Público do TCU/Cespe considerou CORRETA a afirmação: “A revogabilidade dos atos
administrativos, derivada do princípio da autotutela, comporta hipóteses em que a revogação não é possível”.
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas
do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 356: “A administração pública podedeclarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anulaR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originamdireitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”.
A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas.
A Administração deve anular seus atos ilegais. Por fim, convém destacar que autotutela não se confunde com tutela administrativa ou tutela
ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Administração Direta sobre entidades da Administração
Indireta (art. 19 do Decreto- Lei n. 200/67).
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Lembrando sempre que o Princípio da autotutela é diferente de tutela administrativa.
- O Pincípio da autotutela, como já abordado nos demais comentários, diz respeito à possibilidade da administração pública controlar, rever seus próprios atos no que diz respeito tanto à legalidade como ao mérito.
*Quanto à legalidade, a administração pode, de ofício ou provocada, anular seus atos ilegais.
*Quanto ao mérito, pode a administração, examinando a conveniência e oportunidade, revogar um ato legítimo. Ressalta-se, contudo, que tal revogação somente pode ocorrer por parte da própria administração que editou o ato.
- A tutela administrativa, por outro lado, ocorre quando da realização do controle finalísico que os órgaos da administração direta exerce sobre as entidades da administração indireta a eles vinculadas.
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CORRETA C
O princípio da autotutela é uma forma interna de controlar os atos da Administração Pública, é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes”.
"Toda conquista começa com a decisão de tentar."
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Ficarmos atentos a dois detalhes:
Segundo a lei 9784 a administração DEVE anular...
Segundo a súmula 473 do STF a administração PODE anular...
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Autotutela: A administração deve exercer o controle de mérito de seus próprios atos. “...pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário...”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, página 73) Assim não cabe ao Judiciário interferir no mérito dos atos discricionários, somente fiscalizar os aspectos concernentes a sua legalidade, bem como a legalidade dos atos vinculados. Segundo a nobre Di Pietro, “tal prerrogativa existe também quanto a tutela dos bens que integram o patrimônio público, através do poder de polícia administrativa, o que nada mais é do que o princípio do controle jurisdicional”.
Súmula STF 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei 9.784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Gab. C
Sei que não tem muito a ver, mas não se esqueçam:
AUTOTUTELA: Poder que a ADm. Pública tem de rever os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
TUTELA: É a fiscalização que a Adm. DIRETA realiza sober a Adm. INDIRETA através dos seus órgãos centrais. Obs: NÃO HÁ HIERARQUIA, apenas vinculação.
Abraço e bons estudos.
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Autotutela anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos ...
GAB: C
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TUTELA = ADM DIREITA - ESTA DE OLHO NA INDIRETA
AUTOTUELA =ADM REVER SEUS PROPIOS ATOS , CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (REVOGAR)
QUEM PODE ANULAR ?? ADM OU JUDICIARIO = EX TUNK
QUEM PODE ROVOGAR ??APENAS A ADM =EX NUNC
passar no concurso é igual esta na fila do pão, uma hora chega sua vez!!!
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Autotutela - Súmula 473 STF
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a) razoabilidade. O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Estabelece que os atos da administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente.
b) moralidade. De acordo com o Princípio da Moralidade os agentes da administração pública tem que atuar em consonância com a moral, os bons costumes e os princípios éticos da sociedade, não fazendo configurar-se a ilicitude e invalidade do ato.
Este princípio porém não tem sua existência pacificada entre os doutrinadores, já que alguns deles acreditam ser o conceito de moralidade administrativa vago e impreciso, e que este princípio acaba sendo absorvido pelo princípio da legalidade.
c) autotutela. De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
d) publicidade. O Princípio da Publicidade é um dos princípios da Administração Pública e tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões.
e) impessoalidade. O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
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LETRA - C
Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular ou convalidar os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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O princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos (legalidade e mérito).
GB C
PMGOOOOOOOO
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GBC
PMGOO
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autotutela tem o poder de anular seus próprios atos se os próprios atos fores ilegais além de ser um controle interno
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A questão exige conhecimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
DICA: Os princípios mais cobrados estão expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também ao seguinte:". MNEMÔNICO: “LIMPE”. Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O princípio da razoabilidade nos traz a ideia de que a Administração Pública e seus agentes devem atuar dentro dos limites do “aceitável” pelo homem médio, proporcionalmente e sem cometer excessos. Lembrando que é possível o controle jurisdicional dos atos administrativos quando o princípio da razoabilidade é ofendido (hipótese de ilegalidade).
Letra B: incorreta. O princípio da moralidade nos diz que a conduta do administrador deve ser balizada pelos padrões éticos (honestidade, boa-fé e lealdade) em sua função administrativa (também aparece no art. 5º, LXXIII, da CF/88). Não consta em nos itens apresentados.
Letra C: correta. O princípio da autotutela significa que a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos, seja para anulá-los por vício de legalidade, seja para revogá-los por questões de conveniência e de oportunidade, conforme consagrado nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF, bem como no art. 53 da Lei 9.784/1999.
Letra D: incorreta. O princípio da publicidade significa que os atos praticados pela Administração são públicos, do interesse da coletividade, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Letra E: incorreta. O princípio da impessoalidade (também associado ao termo "finalidade" ou “isonomia”) traduz-se na ideia de que a atuação do agente público deve buscar o interesse coletivo (e não interesse particular), sem qualquer discriminação gratuita ou promoção pessoal (art. 37, §1º, da CF/88).
Gabarito: Letra C.
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Sem maiores dilemas, o princípio em vista do qual a Administração pode anular seus próprios atos, por razões de ilegalidade, bem como revogar aqueles que, não obstante válidos, deixaram de atender ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, sem precisar, para tanto, acessar o Judiciário, vem a ser o princípio da autotutela.
Na linha do exposto, eis o ensinamento proposto por Maria Sylvia Di Pietro:
"(...)pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário."
Logo, correta está apenas a letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 70.