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ID
241453
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades da Administração indireta, considere:

I. Pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

II. Pessoa jurídica de Direito Privado, autorizada por lei e constituída mediante qualquer das formas societárias admitidas em direito.

Os conceitos acima referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Autarquia - criada por lei para exercer o serviço público. É uma descentralização que o Estado faz para que seu serviço seja melhor prestado. Como vemos corriqueiramente, isso não quer dizer que o serviço será melhor prestado.

    Empresa pública - tem sua criação autorizada por lei. No entanto, sua criação deverá respeitar as mesmas formalidades de qualquer empresa privada. Deverá, então, fazer registro em repartição competente, declarar o quadro societário (Que no caso de empresa pública é somente a União), etc. Ela pode se travestir de qualquer das formas existentes como, por exemplo, S.A, Ltda, etc. Isso não ocorre por exemplo como Sociedade de Economia Mista que vem sempre sob a forma de S.A.

    Espero ter ajudado.

  • O conceito legal desses entes estão no Decreto-Lei 200/67 no art. 5º:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • Gabarito B

    Art. 37 CF, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Decreto-lei nº 200/67.

    Art. 5 

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Obs: A criação das empresas públicas depende de autorização em lei específica (conforme a CF) apesar do decreto afirmar que é criada por lei, vez que elas possuindo personalidade de direito privado, só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro competente.

  • Apenas é importante considerar que as empresas públicas podem sim ter qualquer tipo de constituição societária, mas se for sociedade anônima não poderá ser de capital aberto.

    GAB: B.

  • OBS PARA OS COMENTÁRIOS ACIMA RESPEITOSAMENTE:

            CONSIDERO OPORTUNO MENCIONAR QUE A CRIAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37, XIX, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 19/1998.

           UMA VEZ AUTORIZADA A CRIAÇÃO, O PODER EXECUTIVO ELABORA OS ATOS CONSTITUTIVOS E PROVIDENCIA SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE. A CRIAÇÃO DA ENTIDADE, OU SEJA, A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO.

    RESUMINDO: A CRIAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA, OU DA "SEM" SE DÁ COM A INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE E NÃO CRIADA POR LEI COMO DITO ACIMA.

  • Gabarito letra B

    Decreto 200/67

    Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:

    I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

    II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;(Redação do DEC.-LEI Nº 900/29.09.1969)

    III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta.(Redação do DEC.-LEI Nº 900/29.09.1969)

    IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
  • As autarquias e fundações NÃO possuem forma societária.
  • Complementando o comentário do Átila.

    Somente as Empresas Estatais admitem forma societária. Sendo que Empresa Pública admite qualquer forma societária, permitida pelo Direito (EX: LTDA, S/A)  e a Sociedade de Economia Mista, só admite sociedade autônoma (S/A). 

    =) 
  • AUTarquia = AUTo-administração 


    Pequenos detalhes nas palavras podem fazer a diferença.




  • CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS (F.A.S.E)

    CRIAR = AUTARQUIAS  (*)

    AUTORIZAR - todas as 3 Três restantes=

    1° EMPRESA PÚBLICA (*)

    2° SOCIEDADE ECONOMIA MISTA (*)

    3° FUNDAÇÃO (#)

    (*) Lei Específica

    (#) Lei Complementar

    BONS ESTUDOS!