-
Segundo o art. 55 da Lei 8.666 são cláusulas necessárias em todo o contrato:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Logo, a única cláusula que não esta no rol do art. 55 é a que prevê possibilita a redução ou ampliação do objeto do contrato. Resposta correta: letra A.
-
E por que não é cláusula necessária a que "possibilita a redução ou ampliação do objeto do contrato? É por que é defesa tal redução ou ampliação? Não. É porque a possibilidade de redução ou ampliação do objeto é uma cláusula tão importante que não precisa estar expressa no contrato. Ela está na lei e objetiva resguardar o interesse público. São as chamadas cláusulas exorbitantes e podem ser alteradas unilateralmente pela Administração. Lei 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
-
Em verdade, a prerrogativa que permite à administração redução ou ampliação do contrato administrativo decorre do próprio regime de direito público que é predominante nos contratos administrativos. Daí sua previsão vir expressa no próprio estatuto que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos, com força ainda maior que a de meras "cláusulas necessárias".
Trata-se de uma prerrogativa que ronda incessantemente a esfera de todos os contratos administrativos e da qual se vale a Administração para o melhor atingimento do interesse público.
Bons estudos a todos! ;-)
-
Letra A
Não é espécie de cláusula necessária pois é uma das cláusulas exorbitantes.
Poder de alteração unilateral do contrato: Por motivo de interesse público a Adm pode alterar unilateralmente a quantidade ou a qualidade do objeto, nos seguintes limites:
Regra geral até 25% para acréscimos ou supressões No caso de reforma até 50% APENAS para acréscimos Obs: A cláusula econômica financeira (preço unitário) jamais pode ser alterada unilateralmente.
Obs: Por ACORDO entre as partes será possível suprimir o objeto além dos 25%.
-
Não constitui uma hipótese de cláusula necessária e sim Alteração unilateral pela administracão
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
-
Algum macete pra questão?
-
Não sei se macete, mas orientações gerais:
O que eu sei sobre contrato:
- Regulamenta
- Orienta
- Fundamenta a relação
- Estipula direito, deveres e ações (prazos)
O que não pode:
- Prever o futuro
- Requerer alteração do objeto, popularmente falando, em gênero (natureza), número (quantidade superior ou inferior) e grau (competência associada).
Ou seja, tudo aquilo que fugi a esse regra deve ser analisado com mais atenção.
-
Sim. O macete é estudar e ler até sair sangue dos olhos.
-
Não sei se realmente alguém senta pra decora todas as cláusulas necessárias, mas se observarem geralmente nesse tipo de questão o que não é cláusula necessário é algo que dependa de evento futuro para ser acertado.
-
Só eu acho que nos comentários não é lugar pra 'chorar' e mostrar despreparo pros "Concorrentes" ?
-
Quando no enunciado falar:"NÃO se inclui entre as cláusulas necessárias.."
Temos que entender o seguinte... O oposto de cláusula necessária, na matéria, é cláusula exorbitante, esta é o tipo de cláusula peculiar dos contratos administrativos. Uma das melhores formas para achá-la é ver qual é a cláusula que mais excede os limites de um contrato, esta será o gabarito, isto é, a cláusula exorbitante.