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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
GABARITO: CERTO
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Tipos de acidente de trabalho
Típico - São os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado. Este é o tipo de acidente mais comum, e acontece dentro da empresa durante o horário de expediente. É o caso, por exemplo, de quando o trabalhador cai de uma escada ou se machuca ao manusear um equipamento pesado.
De trajeto - São os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa, tanto no início e final do expediente quando no horário de almoço.
Atípico (ou doença do trabalho) - São os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo de atividade constante na tabela da Previdência Social. Acontecem dentro ou fora da empresa, devido ao exercício do trabalho.
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Tipos de acidente de trabalho:
1. Típico - São decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado. Exemplo: trabalhador que cai de uma escada ou se machuca ao manusear um equipamento pesada;
2. Atípico - São os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional constante na tabela da Previdência Social. Acontecem dentro ou fora da empresa, devido ao exercício do trabalho;
3. De trajeto - São os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.