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Em razão do princípio da legalidade é vedado o uso da analogia para punir alguém por um fato não previsto em lei, por ser este semelhante a outro por ela definido. É obtido no quadro da denominada “função de garantia penal”, que provoca o seu desdobramento em quatro princípios:
a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia ( proibição da edição de leis retroativas que fundamentam ou agravem a punibilidade);
b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta ( proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário);
c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pela analogia);
d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (a proibição de leis penais indeterminadas).
(Fonte: Professor Marcelo Ferigato).
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Alternativa "C" Correta.
Vedação da analogia in Malan parten: Analogia não é forma de interpretação da lei, é forma de integraçãodo ordenamento jurídico que visa completar lacunas legislativas do ordenamento jurídico. Somente é possível analogia em favor do acusado.
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Em conformidade com o postulado do princípio da legalidade (anterioridade + reserva legal): lex stricta (ou seja, que aduz que a lei deve ser estrita), não cabe o uso da analogia em direito penal, com exceção da analogia "in bonam partem" (analogia benéfica). Assim: RESPOSTA CERTA: ("C").
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Gabarito: C
Princípio da Proibição da Analogia (IN MALAM PARTEM) - Não há semelhanças, entre fatos cada crime é um crime.
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ANALOGIA SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU!!!!
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Alguem poderia comentar a respeito das letras D e E, por favor?
Obrigada!
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Izabel,
Sobre a letra D:
Primeiro precisamos definir o que seria preceito primário e secundário, ok?!
Preceitos da norma penal incriminadora:
Quando analisamos os chamados tipos penais incriminadores, podemos verificar que existem dois preceitos:
a) preceito primário;
b) preceito secundário.
O primeiro deles, conhecido como preceito primário (preceptum iuris), é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.
Ao segundo, chamado preceito secundário (sanctio iuris), cabe a tarefa de individualizar a pena cominando-a em abstrato.
Assim, no preceito primário do art. 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:
"Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
Logo em seguida, vem o preceito secundário>
"Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa."
Então, aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art. 155, caput, do Código Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.
A questão diz - > fica ao arbítrio do juiz determinar a abrangência do preceito primário da norma incriminadora se a descrição do fato delituoso na norma penal for vaga e indeterminada, logo, se o juiz a seu livre arbitrio determinar, estara LEGISLANDO, e isso não o é permitido.
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Sobre a letra E, segue-se o mesmo raciocínio, pois pelo principio da legalidade, no art. 1 do CP diz:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
Logo, o juiz não pode impor sanção de um fato não tipificado.
Bons estudos, qualquer duvida conte comigo.
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Ok Nando!
Muito Obrigada!!
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ACHO QUE A SOLUÇÃO DA ALTERNATIVA D) NÃO É BEM PELO RACIOCÍNIO DO COLEGA NANDO.
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
PERCEBA-SE QUE A PALAVRA "QUALQUER" EXISTENTE NO TIPO DO ARTIGO 130 GENERALIZA A CONDUTA E DEIXA MARGEM AO INTÉRPRETE PARA CONSIDERAR O QUE É ATO LIBIDINOSO.
ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA ESTÁ NA PALAVRA "ARBÍTRIO", POIS, NO CASO , O JUIZ DEVE LEVAR EM CONTA OS CONCEITOS EXISTENTES NA SOCIEDADE SOBRE O QUE SEJA UM ATO LIBIDINOSO. NÃO BASTA SEU ARBÍTRIO DE CONSIDERAR TAL OU QUAL ATO COMO LIBIDINOSO SE O ATO REALMENTE NÃO O FOR.
TEMOS TAMBÉM A SITUAÇÃO DA NORMA PENAL EM BRANCO (UTILIZADA NA LEI DE DROGAS). SOBRE O ASSUNTO VEJA DOUTRINA:
http://jus.com.br/revista/texto/14794/lei-antidrogas
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simples, é proibida a analogia para prejudicar o réu ( in malan parte - acho que é assim que se escreve ), apenas para beneficiar.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA
- É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:
i) "in bonam partem";
ii) omissão involuntária do legislador;
- NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)
- NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).
- Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)
- É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.
- Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
CESPE:
Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V
Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F
Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V
Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F
Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V
Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F
Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V
Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F
Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F
Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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é vedado o uso da analogia para punir -
TAXATIVO
o autor de um fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido.
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Sempre que a Lei disciplinar o caso "A" e o aplicador decidir ampliar
para o caso "B", não disciplinado em Lei, devido a semelhança entre os casos, estar-se-á
utilizando da analogia, que será permitida apenas quando beneficiar o réu (analogia
in bonam partem), um a vez que não se autoriza analogia in malam partem para
prejudicá-lo.
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Analogia in malam partem ! Caveiraaa
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Não acredito que errei essa questão por não ler "é vedado,"......
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GABARITO: C
Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante. Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1064639/o-que-se-entende-por-analogia-in-malam-partem-danilo-fernandes-christofaro
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Analogia ---> beneficiar o réu
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vedação da analogia in malam partem.
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ANALOGIA SOMENTE IN BONAM PARTEM
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GAB C- é vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido. MAS EM BENEFÍCIO PODE
LEX ST RICTA (resTriT a): 2T
- Vedação a analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido.
- Analogia in Bonam partem (BENEFÍCIO): analogia a favor do réu É PERMITIDA.
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GABARITO - C
Analogia -
in malam partem :
é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao principio da reserva legal
in bonam partem: é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.
Interpretação analógica - quando a lei contém em seu bojo uma fórm ula casuística seguida de uma fórmula
genérica, É necessária para possibilitar a aplicação da iei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar
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Gab c
No Direito Penal Brasileiro:
É vedada a analogia in malam partem.
É permitida a analogia in bonam partem.
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Complementando:
Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem); b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem. (Rogério Sanches)
Questões para revisar o tema:
Q1154117
Q1062823
Q905797
Q80506