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Citação do ensinamento de Fernando Capez:
"A Constituição Federal, em seu art. 5o, XL, dispõe qye a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado. Estabeleceu, assim:
a) um regra: a lei penal não pode retroagir;
b) uma exceção: a lei penal retroagirá quando trouxer algum benefício para o agente no caso concreto.
Diante disso, chega-se a duas conclusões:
a) a lei penal é irretroativa;
b) a lei penal que beneficia o agente é retroativa, excepcionando a regra acima.
Aplicação: o princípio de que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o acusado, restringe-se às normas de caráter penal."
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Fundamento legal para a questão:
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gabarito: D
A questão se refere ao parágrafo único do art 2o, do CP.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Novatio legis in mellius (art 2o, parágrafo único, CP) É o caso de lei posterior, não abolicionista, porém mais benéfica que a vigente à época dos fatos. Deverá retroagr para beneficiar o réu. Diferentemente da abolitio criminis, nesta hipótese, o fato continua sendo criminoso, porém tratado de maneira mas branda.
Fonte: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, 5a ed.
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A meu ver, deveria ser correta a LETRA C, pois não houve supressão da figura típica (abolitio criminis), mantendo-se a descrição do fato delituoso. No caso aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica, pois houve a Migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal ou outra lei. Aqui a intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato
Ex. o tráfico de drogas era o artigo 12, da lei 6368 e agora é o artigo 33 da lei 11343. Atentado violento ao pudor, artigo 214 foi para o 213..
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A interpretação é literal, colegas!
Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Bons estudos!
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gabarito letra D
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Nesse caso precisa de um novo julgamento?
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Gab D
Art2°- Parágrafo Único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitado em julgado.
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Novatio in Mellius