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ID
241543
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos delitos de falsidade documental, NÃO se equiparam ao documento público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Código Penal
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Letra B

    O § 2º do art. 297 traz um rol de documentos equiparados à público para os efeitos penais. São eles:

    a) o documento emanado de entidade paraestatal: Empresa pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia e Fundação Pública.

    b) o título ao portador ou transmissível por endosso: Cheque, duplicata, NP, letra de câmbio.

    c) as ações de sociedade comercial: S/A e Comandita por ações

    d) livros mercantis: abrange os livros obrigatórios (v.g. diário) e os livros facultativos (v.g. balanço)

    e) testamento particular: codicilo não é testamento particular. Veda-se analogia in mallam partem.

  • Além do mais, reconhcer firma é somente verificar que a assinatura é verdadeira!
  • Caro Douglas Braga, a definição de ente paraestatal - para fins penais - é essa mesmo? Porque ela não está em consonância com a definição de paraestatais adotada em Direito Administrativo:

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

    A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).


    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

    São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais.


    Resumindo, geralmente os doutrinadores adotam, de forma pacífica, o termo “entidades paraestatais” para os serviços sociais autônomos.


    Por favor, não me entenda mal, isso não é uma crítica! É uma dúvida mesmo, pois estou estudando os crimes contra a Fé Pública nesse semestre na faculdade...

    Um abração.
    : )

  • Paulo Roberto Sampaio, segue trecho sobre sua dúvida, vê se ajuda:

    "...Embora exista controvérsia doutrinária sobre a expressão entidade paraestatal, estamos com José dos Santos Carvalho Filho quando preleciona que a expressão "deveria abranger toda pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos"..."

    (Código penal Comentado, Rogério Greco, 2011)


    Deus Nos Abençoe!
  • Ajudou sim amigo, muito obrigado.
    Um forte abraço.
  • art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público


    - o emanado de entidade paraestatal

    - o título ao portador ou transmissível por endosso (alt. A e D)

    - as ações de sociedade comercial

    - os livros mercantis (alt. E)

    - o testamento particular.  (alt. C)


    Gab. B

  • A alternativa B era a única que não envolvia interesse público; logo, por exclusão era a única que não poderia ser equiparada ao documento público.

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
    1. o emanado de entidade paraestatal,
    2. o
    título ao portador ou transmissível por endosso,
    3. as
    ações de sociedade comercial,
    4. os
    livros mercantis e
    5. o
    testamento particular.

    GABARITO -> [B]

  • Equiparam-se a documento público:

    - documento de entidade paraestatal

    - cheque (endosso)

    - ações de sociedade comercial

    - testamento particular

     

     

  • GABARITO B

    O rol o qual equipara-se a documento público é TAXATIVO, dada sua relevância e interesse da ordem pública em que estão inseridos.

  • Equiparam-se ao documento público: “3TELA”

    Título ao portador ou Transmissível por endosso (ex: cheque)

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial