ID 241555 Banca FCC Órgão MPE-RS Ano 2008 Provas FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências Disciplina Direito Civil Assuntos Adoção no Direito de Família Direito de Família De acordo com o Código Civil brasileiro, a adoção de maiores de dezoito anos Alternativas dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. não dependerá da assistência efetiva do Poder Público, mas deverá ser realizada por escritura pública. não dependerá da assistência efetiva do Poder Público e poderá ser realizada por escritura pública ou particular. dependerá da assistência efetiva do Poder Público, mas não necessita de sentença constitutiva, podendo ser realizada por escritura pública. dependerá da assistência efetiva do Poder Público, mas não necessita de sentença constitutiva, podendo ser realizada por escritura particular. Responder Comentários Correta Letra A!!! Dependerá da ASSISTÊNCIA EFETIVA DO PODER PÚBLICO e de SENTENÇA CONSTITUTIVA, conforme o artigo 1.619 do Código Civil. Código Civil Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97670 Ainda que o artigo 45 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) estabeleça que o pedido de adoção dependa do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, mesmo nos casos de maiores de 18 anos, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento que, em sendo o adotando maior e capaz, é dispensada essa autorização dos pais biológicos para formalização da adoção pela via judicial