a)Art. 8º.§ 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
b) estrategia 12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas
áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas
c) Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei
d) Art. 2º São diretrizes do PNE:
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
e) estrategia 12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e
coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
Fonte: lei 13005 PNE