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A - art. 18, V da Lei 12.462/11
B - art. 14, parágrafo único, I
D - art. 39
E - art. 1º, VII
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a) Correta
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
b) Incorreta
Art. 14,
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento.
c) Incorreta
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
d) Incorreta
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
e) Incorreta
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
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Art 1 § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
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Lei 12.462/11
a) Art. 23, "caput".
b) Art. 36, incisos.
c) Art. 7, I.
d) Art. 1, par. 2.
e) Art. 1, IV e VII.
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letra a
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
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Obs: Uma diferenciação importante e breve resumex:
-> Será utilizado o tipo MAIOR OFERTA quando resultar em receita para administração pública.
* Nesse caso, será exigida uma garantia de 5% do valor ofertado.
*A qualificação tec e financeira podem ser dispensadas!
-> Já o tipo MAIOR RETORNO ECONOMICO é utilizado EXCLUSIVAMENTE para os contratos de eficiência (visam maior economia).
Esse contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, mas poderá incluir a realização de obras e fornecimento de bens.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida / Art. 18 do RDC (Lei no 12.462/2011)
Critérios de julgamento
Menor preço ou maior desconto ➜ Menor dispêndio para a Administração
Técnica e preço ➜ Ponderação entre as propostas técnicas e de preço
Melhor técnica ou conteúdo artístico ➜ Exclusivamente para propostas técnicas ou artísticas
- ➜ É fixado um prêmio ou remuneração para o vencedor
Maior oferta de preço ➜ Contratos que resultem receita para a Administração
Maior retorno econômico ➜ Somente para contratos de eficiência
OBS.: Percebam que os critérios acima guardam correlação com os critérios/tipos previstos na Lei 8.666/1993, com exceção do critério de maior retorno econômico, que não apresenta correspondente na Lei de Licitações e Contratos.
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PRA AJUDAR:
Q294141 - Q435151
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei nº 12.462/2011. Vejamos:
A. CERTO.
“Art. 23, Lei 12.462/2011. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.”
B. ERRADO.
“Art. 36, Lei 12.462/2011. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”
C. ERRADO.
“Art. 7º, Lei 12.462/2011. No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:”
D. ERRADO.
“Art. 1º, Lei 12.462/2011. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.”
E. ERRADO.
“Art. 1º, Lei 12.462/2011. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
VII - das ações no âmbito da segurança pública.”
GABARITO: Alternativa A.