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ID
2416807
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 3º , parágrafo 1º , inciso I da Lei nº 8.666/1993 afirma que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. O dispositivo legal apresentado é corolário do princípio do(a)  

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento)      (Regulamento)     (Regulamento)

     

    Princípio da Igualdade 

    “um impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.

  • Gabarito E

     

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991

     

    Princípio da Igualdade:

     

    Helly Lopes remete a esse princípio “um impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.

  •  Princípio do julgamento objetivo: "O edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor". "Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérioso bjetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos". "Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo".

     Princípio da isonomia: defende a igualdade entre todos que se encontram na mesma situação.

    Mazza, Alexandre
    Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.

     

  • GABARITO:E

     

    Princípios da Impessoalidade e da Igualdade


    A impessoalidade dos atos administrativos é pressuposto da supremacia do interesse público. Quebrada a isonomia no tratamento com os particulares, o administrador deixa de observar o interesse da coletividade, bem maior e objeto principal do Direito Administrativo.

     

    Hely Lopes afirma que:


    “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”( Hely Lopes, 1997, p.85)

     

    Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade encontra-se o da igualdade. Tal preceito, insculpido no preâmbulo da Carta Política de 1988, determina a competição entre os licitantes de forma igualitária. Sendo que à Administração Pública cabe tratar todos os administrados de forma a impedir favoritismos.


    Considerando as licitações, esse princípio obriga à Administração tratar todos os licitantes de forma isonômica, preservando as diferenças existentes em cada um deles.

  • ...estabeleçam preferências ou distinções... = refere-se ao princípio da iguldade.

  • Preservação do Princípio da Competitividade e da Igualdade do certame. (É VEDADO aos agentes públicos) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos ATOS DE CONVOCAÇÃO, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, INCLUSIVE nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo (Sobre Margem de Preferência, tolerada por esta lei) e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

     

    Princípio específico da licitação: COMPETITIVIDADE do certame, que decorre dos princípios da isonomia e da impessoalidade (estes aplicáveis às atividades da Administração Pública em geral). O caráter competitivo da licitação justifica-se pela busca da proposta mais vantajosa para Administração, motivo pelo qual é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (art. 3.º, § 1.º, I, da Lei 8.666/1993). Somente o procedimento em que haja efetiva competição entre os participantes, evitando manipulações de preços, será capaz de assegurar à administração a obtenção da proposta mais vantajosa para a consecução de seus fins.

  • • Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

    • Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

    • Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.

    • Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.

    • Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.

    • Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.

    • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

    • Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.

  • GABARITO: E

     

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE: 

     

    Garante um tratamento ISONÔMICO aos participantes;

    VEDA DISCRIMINAÇÕES injustificadas ao julgamento das propostas;

    Garante a participação das licitações de QUALQUER INTERESSADO que tenha condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato.

     

    A igualdade aqui é material, e não formal, sendo assim, os igual são tratados conforme suas igualdades e os desiguais são tratados conforme suas desigualdades. Em casos especiais existem alguns favorecimentos. Todavia, esses favorecimentos servem para garantir a correção de alguma desigualdade que prejudique alguma parte.

  •  a) julgamento objetivo.  Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

     

     b) eficácia administrativa.  É a concreção dos objetivos desejados por determinada ação do Estado, não sendo levados em consideração os meios e os mecanismos utilizados para tanto. Assim, o Estado pode ser eficaz em resolver o problema do analfabetismo no Brasil, mas pode estar fazendo isso com mais recursos do que necessitaria.

     

     c) obrigatoriedade.   Princípio da obrigatoriedade da licitação trata de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

     

     d) adjudicação compulsória.  O mestre Hely Lopes Meirelles acrescenta a Adjudicação compulsória como um dos princípios régios das licitações.

    A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.

     

     e) igualdade. Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios. 

    Consideramos o princípio da isonomia e da igualdade a mesma coisa. Seguindo a linha de pensamento de Pontes de Miranda, estas palavras são sinonímias e não encontramos razão para considerar os dois princípios de forma diferente.

    Este é um princípio constitucional que se manifesta como garantia no artigo 5o, XXII da CF/88. Visa assegurar a igualdade entre os participantes, prevenindo cláusulas no Edital que privilegiem um ou outro licitante, seja para tornar desigual os iguais, ou iguais os desiguais, podendo propiciar julgamento faccioso.

     

  • Princípios Básicos da lei das licitações :

    Legalidade ,impessoalidade ,probidade administrativa ,moralidade ,igualdade ,publicidade ,vinculação ao instrumento convocatório (edital ou convite ) e julgamento objetivo.