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A- 60 dias, se outro prazo não for fixado no edital (art. 6)
B- prevê aplicação para os Municípios também...
OBS: Dec 5450/05 se aplica apenas em âmbito federal.
C- art 5
OBS: lembrando q garantia de proposta é diferente de garantia de contratual (art 31, III c/c 56, L.8666) .
D- 8 dias úteis (art 4, V)
E- CORRETA
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Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
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Gaba E.
A ) O prazo de validade das propostas será, em regra, de 90 dias.
Art. 6º O PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
B) O pregão é aplicável no âmbito da União e dos estados, porém a Lei nº 10.520/2002 não prevê a aplicação do pregão para os municípios.
A lei não prevê isso. No art. 1, consta assim:
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
C) A viabilidade do pregão depende da exigência de garantia das propostas dos licitantes.
Art. 5º É VEDADA a exigência de:
I - GARANTIA DE PROPOSTA;
D) O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do edital, será de cinco dias úteis.
Art. 4. V - o prazo fixado para a APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis;
E) Incluem-se, entre as atribuições do pregoeiro, a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 3. IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o PREGOEIRO e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Pessoal, geralmente em questões envolvendo pregão tem assertivas que versam a respeito de prazos, são apenas 4 e bem fáceis de lembrar, vamos lá:
Apresentação das propostas --> ñ inferior a 08 dias úteis
Declarado vendedor, qualquer licitante poderá recorrer -- > 03 dias
validade das propostas > 60 dias
Quem atrapalhar o processo de pregão (com documentação falsa, nao apresentação de docs, ñ manter proposta etc) --> descadastro por 05 anos no Sicaf + multa
Gabarito Letra E)
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Galera, sempre cai também prazo de impugnação:
Nos termos do Decreto n° 5.450/2005
2 dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 horas
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Vi esse mnemonico aqui no QC e não lembro de quem é:
"OI, TU SE SENTA EM TRÊS PREGÃO?"
Apresentação das propostas --> ñ inferior a 08 dias úteis
validade das propostas > 60 dias
Declarado vendedor, qualquer licitante poderá recorrer -- > 03 dias
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. A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação,o PREGOEIRO e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,dentre outras,o recebimento das propostas e lances,a análise de sua aceitabilidade e sua classificação,com como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
. Convocação do prazo de validade da proposta- sessenta dias,se outro não for fixado no edital.
. O pregão é a modalidade de licitação regulada pela lei 10.520/2002, passível de utilização pela União,pelos estados,pelo DF e pelos MUNICÍPIOS para aquisição de bens e serviços comuns,qualquer que seja o valor estimado da contratação.
. O prazo fixado para a apresentação das propostas,contados a partir da publicação do aviso, NÃO SERÁ INFERIOR a 8 dias.
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Lei 10.520/02
a) Art. 6.
b) Art. 2, par. 2.
c) Art. 5, I.
d) Art. 4, V.
e) Art. 3, IV.
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letra e
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Gabarito Letra "E"
a) O prazo de validade das propostas da modalidade de Pregão é de 60 dias, salvo se estiver outro prazo fixado no edital
b) A Lei 10.520/02 é um Lei Nacional, ou seja, abrage todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municipios)
c) É Vedado na modalidade de Pregão:
- Garantia de Proposta;
- Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
- Pagamento de taxa ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
d) O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do edital, será de 8 (oito) dias úteis.
e) Correto
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(Art. 3º - IV) Funções do Pregoeiro e Equipe:
- Recebimento das propostas;
- Análise de aceitabilidade e classificação;
- Habilitação e adjudicação do objeto ao vencedor.
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PRAZO PARA O PREGÃO 8 DIAS UTEIS
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.
A) INCORRETA. Em regra, o referido prazo é de 60 dias (e não de 90 dias), consoante o art. 6º da lei 10.520/02: “Art. 6º. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.”
B) INCORRETA. A lei 10.520/02 também se aplica aos Municípios, pois “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”
C) INCORRETA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas. Logo, é vedada, e não permitida, a exigência de garantia de proposta.
D) INCORRETA. O referido prazo é de 8 dias úteis, e não de 5 dias úteis, de acordo com o art. 4º, V da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;”
E) CORRETA. É A RESPOSTA. Assertiva em consonância com o art. 3º, IV da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
GABARITO: “E”
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Complemento :
→Pregoeiro : Adjudicação quando não houver recurso e homologação autoridade competente.
→Autoridade competente: Adjudicação ( quando houver recurso ) e homologação