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Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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a)Os registros de preços que tiverem validade superior a um ano inadmitem prorrogação. A VALIDADE NÃO PODE NEM MESMO PASSAR DE 1 ANO.
c)A seleção para o Sistema de Registro de Preços será feita mediante a modalidade tomada de preços. MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU PREGÃO.
d)O Sistema de Registro de Preços é utilizado para a aquisição de bens, mas a utilização do referido sistema é vedada para a contração de serviços e obras. É POSSÍVEL PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS.
e)O registro de preços independe da realização prévia de ampla pesquisa de mercado. SERÁ PRECEDIDO DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO.
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GABARITO B
Lei 8.666/93
Art. 15 §1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado (E).
§3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência (C);
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano (A).
§4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações (B) que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Decreto 7.892/2013
Art. 1o As contratações de serviços e a aquisição de bens (D), quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
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smj.
Obrigacional destina-se ao futuro contratado e não a Administração.
Ou seja, quem deu o preço - em regra - deve manter aquilo. Somente se alterar por motivo superveniente. Nessa situação a administração pode não aceitar e convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação ou mesmo revogar a ata e realizar uma nova licitação
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Sobre a questão E:
"Todas contratações, inclusive as realizadas por meio de adesões a atas de registro de preço, devem ser precedidas de ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento."
(TCU, Acórdão 1793/2011-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO)
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a) O SRP tem validade de 1 ano improrrogável.
b) GABARITO
c) Feita mediante CONCORRÊNCIA e PREGÃO
d) o SRP é utilizado para bens e serviços
e) o SRP é feita mediante ampla pesquisa de mercado
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GABARITO: LETRA B
Das Compras
Art. 15. § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:
>>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou
>>> Na modalidade PREGÃO, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;
§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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A existência de preços registrados não obriga o poder público a contratar com o ofertante registrado