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ID
2416825
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 109 da Lei nº 8.666/1993 dispõe sobre os recursos administrativos aplicáveis contra atos realizados no curso dos procedimentos licitatórios. Com base nesse dispositivo legal, é cabível o pedido de reconsideração de decisão de ministro de estado ou secretário estadual no caso de decisão  

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

     

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Gaba E.

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    Só que nesse art. 87 a resposta tá no parágrafo 3

     Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.           (Vide art 109 inciso III)

     

  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993



    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
     

    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS


    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:


    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;


    b) julgamento das propostas;


    c) anulação ou revogação da licitação;


    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;


    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;


    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba
    recurso hierárquico;


    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. [GABARITO]

  • Gabarito: E

     

    PRINCIPAIS ASPECTOS DOS RECURSOS EM LICITAÇÕES (ART. 109 DA LEI 8.666/93)

     

    Existem 03 espécies de recursos:

     

    1) RECURSO para os casos: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública;  f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

     

    2) REPRESENÇÃO quando não caiba recurso hierárquico da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato.

     

    3) RECONSIDERAÇÃO da decisão de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado ou Municipal que declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

     

                * Apenas Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal pode declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Adm. Púb. (art. 87, § 3º).

     

    Prazos:

     

                De modo geral o prazo será de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS para apresentar RECURSO ou REPRESENTAÇÃO, CONTRARRAZÕES AO RECURSO, RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, DECISÃO QUE JULGAR O RECURSO.

               

                Exceções: para apresentar RECONSIDERAÇÃO que será de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS e para RECORRER na modalidade CONVITE, que será de 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS.

     

                *Observe que os prazos, seja para recorrer, contra-arrazoar, reconsiderar e julgar o recurso são sempre contados em DIAS ÚTEIS e que a regra é o prazo de 05 dias úteis, havendo apenas 02 exceções.

     

                * No PREGÃO o recurso deve ser apresentado IMEDIATAMENTE, no ato de declaração do vencedor, concedendo-se prazo de 03 dias para o recorrente apresentar as razões recursais. O mesmo prazo é concedido aos demais licitantes para apresentarem contrarrazões.

  • Pedido De Reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

     

    Trata-se de recurso dirigido ao Ministro de Estado, prolator de decisão que considera o interessado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Federal, visando a alteração de seu entendimento.

     

    Nas esferas dos Poderes Legislativo e Judiciário, a penalidade de inidoneidade deverá ser aplicada pela mais alta autoridade desses poderes, in casu, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal ou do Tribunal.

     

    O prazo de interposição é de 10 dias úteis, contados da intimação do ato. Possui efeito meramente devolutivo, salvo se recebido, mediante justificativa, no efeito suspensivo.

  • letra e

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:  III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

     

    Cabimento de Representação

    Caberá ainda a interposição de representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

    Cabimento de Pedido de Reconsideração

    Caberá pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    Contagem dos Prazos – Procedimento

    Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

  • Recursos da 8.666/03: * Recurso (05 dias úteis, caso Convite será de 02 dias úteis): a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; * Representação (05 dias úteis da intimação): decisões quanto ao objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; * Pedido de Reconsideração (10 dias úteis da intimação): de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal que declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a ADM.

    Prazos: excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão.

  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 

    - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

    Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.

  • Gabarito: E.


    art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.




    art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


  • Conforme entendimento que se extrai da combinação dos arts. 109, III e 87, IV, ambos da Lei 8.666/1993.