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GABARITO: A
Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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Um colega aqui da plataforma deu essa dica e funcionou. Não errei nenhuma depois disso .
Anular = atos Ilegais - -> SÃO VOGAIS (efeitos ex tung - retroagem);
Revogar = Conveniência e oportunidade - -> Consoantes (efeito ex nunc-não retroagem).
* Atos ilegais podem ser anulados tanto pela própria ADM quanto pelo Judiciário, porém quanto a conveniência e oportunidade somente a Adm pode revogar, pois não cabe ao judiciário analisar tais atos.
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Facilitando para vc ir direto ao ponto:
A administração pública com base na autotutela tem a prerrogativa de anular seus próprios atos em caso de ilegalidade (entendimento da súmula vinculante 473-STF, Art. 53 da lei 9.784/99)
Isso possibilita que a administração anule seus atos sem a necessidade de recorrer ao judiciário , uma vez que a autotutela encontra guarida no princípio da Supremacia do interesse público e também a possibilidade de anulá-los ex-oficio ou por provocação.
Ponto matador:
Ato ilegal não se revoga pois a revogação somente recai sobre atos legais.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!