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ID
2418406
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico das fundações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    A -  ERRADO. A fundação pode ser submetida à regime de direito público ou privado (Se tiver personalidade jurídica de direito pública é criada por LEI ; Se tiver personalidade jurídica de direito privado é criada por Autorização legal). Além disso não podem ser criadas com fins lucrativos , porém podem obter lucro.

     

    B -  CORRETA. Vide letra A

     

    C -  ERRADA. Nem sempre atuam na defesa do interesse público , como por exemplo uma fundação de direito privado.

     

    D - ERRADA.  Se for pública -> não tem necessidade de inscrição dos seus atos constitutivos no órgão de registro civil , adquirindo personalidade com a simples vigência da lei.

    direito privado ->  lei específica autorizando + registro em cartório ou Junta Comercial

     

    E -  Regra é a responsabilidade objetiva.

     

  • Letra (b)

     

    Por sua vez, as fundações privadas não podem ser fiscalizadas pelo seu instituidor, haja vista que adquirem vida própria e independência, e sua fiscalização é confiada ao Ministério Público, diferente das fundações governamentais que são permanentemente acompanhadas pelo Poder Público que as criou com o intuito de descobrir se estão cumprindo seu papel institucional e adequando-se as políticas governamentais que mudam a cada eleição.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5001

  • Quanto a alternativa D, o nascimento da fundação pública se dá com o registro da LEI autorizadora, formalizando os atos constitutivos no Registro  de Pessoas Jurídicas.

     

    Dec-lei 200/67

     Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.   

     

    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.   

     

  • Dri Concurseira e Cassiano Messias, excelentes os seus comentários, porém, faço uma ressalva, a fundação de direito privado SEMPRE será registrada no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, NUNCA será registrado em junta comercial!

    Bons estudos!

  • Corretíssimo Gui CB.

    Muito obrigada pela correção.  Já corrigi o comentário . 

     

     

  • Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que a fundação tem natureza pública quando “é instituída pelo poder público com patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e, destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei” (Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 1995, p. 320). Destaca as suas características: a- dotação patrimonial ou inicial do ente governamental; b- personalidade jurídica; c- desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social; d- capacidade auto-administrativa; e- sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração direta (p. 320).

    A fundação pública não tem fins lucrativos. É formada por meio de dotação do Estado. São recursos da Fundação as dotações, subvenções, contribuições que o Estado anualmente consignar em seus orçamentos. No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos são incorporados ao patrimônio do Estado de.

    art. 37 da CF trata de autorização , veja:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    art. 62 do CC trata dos fins a que se destina a fundação, veja:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I – assistência social;        

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

    III – educação;        

    IV – saúde;        

    V – segurança alimentar e nutricional;       

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;       

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas; e        

    X – (VETADO).        

     

  • Os ministros do STF decidiram que empregados da Fundação Padre Anchieta não têm direito ao regime excepcional de estabilidade, previsto no . Por maioria, o colegiado fixou a seguinte tese:

    1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

    I – do estatuto de sua criação ou autorização;

    II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

    2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

    FONTE:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI308172,101048-STF+Trabalhador+de+fundacao+publica+de+direito+privado+nao+faz+jus+a

  • Comentários:

    a) ERRADA. As fundações tanto podem estar submetidas a um regime de direito privado como a público. Além disso, elas não visam lucro.

    b) CERTA. Elas tanto existem no âmbito público quanto no privado, bem como gozam de autonomia administrativa, uma vez que não há relação de hierarquia entre a administração direta e indireta.

    c) ERRADA. Quando o Poder Público quiser intervir no domínio econômico e atuar na mesma área de mercado em competição com o particular, devem ser criadas empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    d) ERRADA. Se de direito público, o seu nascimento se dá com a lei de criação; se de direito privado, com o devido registro.

    e) ERRADA. Se de direito público, as fundações sujeitam-se à responsabilidade objetiva do Estado, dado que o Art. 37, § 6º assim dispõe:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Gabarito: alternativa “b”