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ID
2418409
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange aos privilégios tributários que a Constituição Federal prevê em favor das fundações públicas, é correto afirmar que estas possuem imunidade tributária quanto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CF
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    bons estudos

  • Olá,amigos

    Sobre o assunto, apenas para acrescentar :

     

    Contribuinte de direito e contribuinte de fato

    Assim, pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato:

    a) Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.

    b) Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.

     

    Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade?

    Imagine a seguinte situação:

    A CF/88 prevê que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, na forma da lei, gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, "c").

    Imagine que determinada entidade de assistência social comercialize camisas. A venda de camisas está sujeita, em tese, ao pagamento de ICMS.

    Ocorre que esta entidade argumentou que não deveria incidir ICMS neste caso porque ela goza de imunidade tributária.

    O Fisco estadual, por sua vez, refutou o argumento afirmando que o ICMS é um tributo indireto e que esta entidade iria repassar o encargo econômico do imposto para o consumidor final (contribuinte de fato). Logo, para a Fazenda Pública, deveria sim incidir o imposto já que quem iria pagar não era a entidade imune.

     

    Qual das duas teses foi acolhida pelo STF?

    A tese das entidades imunes, ou seja, haverá imunidade neste caso.

     

     quando a entidade imune é contribuinte de fato, haverá imunidade?

    Vamos modificar o exemplo:

    Determinada entidade de assistência social adquire na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes.

    No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Ele não se conforma e alega que não deverá pagar o imposto porque a entidade é imune.

     

    A tese da entidade foi acolhida pelo STF?

    NÃO. Segundo entende o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto.

    As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico). Dessa forma, tem-se que:

    ·       se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;

    ·       se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.

     

    O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

     

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html#more

    Abração!

  • GAB DDDD

    SÓ IMPOSTO