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letra B) CORRETA!!
O ART 18. É IMPEDIDO DE ATUAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO O SERVIDOR OU AUTORIDADE QUE:
III - ESTEJA LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE COM O INTERESSADO OU RESPECTIVO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
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Correta, B
LEI 9784/99 - CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Complementando:
Suspeição X Impedimento
Nos casos de suspeição há apenas a suspeita de parcialidade da autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade evidente com algum dos interessados ou com os seus cônjuges, parentes e afins até o terceiro grau. O agente não é obrigado a declarar-se suspeito, mas pode fazê-lo caso se reconheça incapaz de julgar determinada matéria.
Já no impedimento, calcula-se a parcialidade total da autoridade por motivos objetivos. São três os casos em que isso ocorre, de acordo com a Lei 8.112/90. Quando a autoridade:
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Diferentemente da suspeição, o agente que se encontrar em uma dessas situações deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, ou estará cometendo falta grave. O ato que vier a ser executado por servidor suspeito ou impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Uma dúvida...
Tendo em vista que o verbo empregado (esteja) está conjugado no presente, na questão em tela, caso o processo já estivesse encerrado Rômulo continuaria impedido?
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Odemilson, conforme o Art. 18 da lei 9.784:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
....
Acredito que caso o processo já tenho sido julgado , torna-se cabivel a suspeição, já que existirá uma inimizade notória
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Então se eu estiver litigiando com o pai, posso participar de processo administrativo do filho?
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Luana Luh, pode sim. A restrição do art. 18, III, da L. 9784 é apenas contra interessado e seu cônjuge ou companheiro.
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GABARITO B
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LETRA B CORRETA
LEI 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Letra "B"
Lei 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA B
Basta ler a questão e ver que foi POR MOTIVOS PESSOAIS
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A presente questão deve ser solucionada mediante a aplicação da norma do art. 18, III, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro."
Como daí se vê, o caso seria de impedimento do servidor Rômulo, por estar em pleno litígio judicial contra a servidora Helena.
Assim sendo, é possível eliminar, de plano, as opções A, C e E, uma vez que sustentaram a possibilidade de Rômulo atuar no processo administrativo, o que contraria frontalmente a norma acima indicada.
Quanto à letra D, o erro está em aduzir que a comissão somente poderia ser composta por professores, o que não base legal, a teor do art. 149 da Lei 8.112/90, que exige apenas que os componentes da comissão sejam servidores estáveis, para além de outros requisitos específicos aplicáveis apenas ao presidente da comissão. No ponto, é ler:
"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no
§ 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
Conclui-se, assim, que realmente apenas a letra B é a correta, ao sustentar que Rômulo está impedido de atuar no processo administrativo,
pois está litigando judicialmente com a
interessada.
Gabarito do professor: B